Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Compulsando os autos observa-se às fls. 348 decisão de 01/06/2024 que ordenou a realização de bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha. Posteriormente, o Executado PAULO MOISÉS apresentou requerimento de desbloqueio (vide fls. 358) que foi parcialmente deferido no montante de 65%, consoante decisão de 19/06/2024 - fls. 400. Na ocasião restou ordenada a expedição de mandado de pagamento em favor do Executado, no percentual mencionado e a manutenção do saldo remanescente. Conforme decisão de 23/08/2024, fls. 456, a decisão de fls. 400 foi parcialmente reformada para informar que as quantias transferidas para contas vinculadas a este Juízo deveriam ser levantadas pelo BANCO DO BRASIL. Ademais, diante de novo requerimento apresentado pelo Executado PAULO MOISÉS às fls. 423, restou ordenado o desbloqueio de valores superiores a 35%, o equivale a dizer que foi determinado o desbloqueio de verbas no percentual de 65%, e na sequência, a transferência do remanescente para conta judicial. Por fim houve determinação de expedição de mandado de pagamento para o Exequente. Aos 16/04/2025 a Executada JACQUELINE CAMPOS formulou requerimento de desbloqueio de valores constritos, vide fls. 534. Proferida decisão de fls. 579 que determinou a expedição de mandado de pagamento para a Executada no percentual de 80% do valor constrito e para o Exequente outro mandado de pagamento sobre o percentual restante. Ressalte-se que tal decisão considerou que os valores bloqueados já haviam sido transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Decisão de fls. 586 / 589 acerca das penhoras online realizadas nestes autos e que não receberam as devidas destinações. Registre-se a existência de manifestações do Exequente / BANCO DO BRASIL e da Executada JACQUELINE CAMPOS alegando a ausência de recebimento dos valores ordenados, apesar da expedição de alvarás pelo cartório. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando todo o exposto, especialmente a juntada dos comprovantes de fls. 591 e seguintes, mister destacar a ocorrência de equívocos no manejo do sistema SISBAJUD em dissonância com as determinações já proferidas nestes autos. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM: 1- nesta data, em adequação às decisões já proferidas nestes autos, ordenei os devidos ajustes no sistema SISBAJUD. Providencie o cartório a juntada dos recibos; 2- certifique o cartório sobre o cumprimento da determinação do segundo parágrafo de fls. 586 (referente à diligência 20240009213551), devendo inclusive detalhar se o mandado já foi expedido e validamente cumprido; 3- em relação aos valores de propriedade do Executado PAULO MOISÉS que foram parcialmente desbloqueados nesta data: 3.1- providencie o cartório a expedição de mandado de pagamento em favor do Exequente / BANCO DO BRASIL, nos moldes do pedido de fls. 563, desde que observadas as cautelas de praxe; 3.2- ciência ao Executado sobre os valores liberados; 4- quanto aos valores pertencentes à Executada JACQUELINE CAMPOS: 4.1- diante do comprovante nomeado Sisbajud - 20240009004282 - transf. integral em 2024 denota-se que a quantia de R$ 5.002,12 foi integralmente transferida para conta corrente vinculada a este Juízo. Ademais, observa-se que, conforme comprovante de fls. 446, a importância de R$ 270,19 também foi encaminhada para conta judicial (data da guia; 01/08/2019). Assim, ao que parece, inexistentes valores pendentes de ação no SISBAJUD; 4.2- buscando o cumprimento das determinações de fls. 579 e considerando o alegado pela Executada às fls. 711 e seguintes, diligencie o cartório a fim de verificar qual o impedimento para o levantamento ordenado. Ressalte-se que somente 80% do montante bloqueado e transferido deverá ser alvo do mandado de pagamento determinado. O valor restante deve ser direcionado ao Exequente / BANCO DO BRASIL; 4.3- em caso de necessidade, oficie-se ao Banco do Brasil para esclarecimentos; 5- Às partes para ciência de todo o acrescido; 6- TUDO cumprido, ao Exequente para informar como deseja prosseguir.