Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente na petição de data 16/09/2025, a saber: a) FIAT/DUCATO, Placa LRL1217; b) FIAT/DUCATO, Placa LPK3837; FIAT/DUCATO, Placa KMW8264; e d) CHEVROLET AGILE LT, Placa LLB6808. Lavre-se o Termo de Penhora nos autos, conforme disposto no art. 845, §1º do CPC. Proceda a serventia à inclusão de restrição de transferência e circulação sobre os referidos veículos através do sistema RENAJUD, a fim de garantir a eficácia da execução e a localização dos bens. 2) Expeça-se Mandado de Avaliação e Apreensão dos bens penhorados. Desde já, nomeio o representante legal do Exequente como depositário fiel dos bens. Cumpra-se o mandado no endereço indicado pelo exequente ou onde os bens forem encontrados. Efetivada a apreensão, intime-se a parte executada da penhora e da avaliação, na pessoa de seu advogado (se constituído) ou pessoalmente, para, querendo, impugnar no prazo legal. 3) Sem prejuízo, certifique o cartório se houve o decurso de prazo para manifestação dos executados citados por edital (Edmar e Marlene). Em caso positivo e não havendo advogado constituído, nomeio a Curadoria Especial (Defensoria Pública) para atuar em defesa deles, devendo ser intimada para se manifestar. Publique-se. Intimem-se.