Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada Embargos à Execução apresentada nos próprios autos da execução de título extrajudicial. Ocorre que, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A norma é clara ao exigir que a defesa do executado, na forma de embargos, seja ajuizada em autos apartados, não sendo possível a sua apresentação diretamente no processo executivo. Tal exigência decorre não apenas de formalidade procedimental, mas também de garantia da correta tramitação e organização dos atos processuais, permitindo que o incidente de embargos siga seu rito próprio, sem comprometer o andamento regular da execução. Portanto, deixo de apreciar o petitório de fls. 291/310 e, por conseguinte, concedo o prazo de 5 dias para que a executada protocole os embargos à execução em autos apartados. Advirto-a de que a intempestividade implicará no não conhecimento dos embargos, uma vez que já se está se admitindo o princípio da instrumentalidade das formas, conforme orientação deste tribunal no julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. REFORMA DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame II. Agravo de instrumento interposto pela ré/embargante contra a decisão que não conheceu os embargos à execução por terem sido protocolados nos autos da ação de execução. III. Questão em discussão1. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se sanável o erro da embargante. IV. Razões de decidir V. A executada/agravante, porém, promoveu a juntada dos Embargos à Execução nos próprios autos da ação executiva, em desacordo com o procedimento preceituado no art. 914 do CPC. VI. Ainda que se reconheça o equívoco quando da protocolização eletrônica, não se pode olvidar que os embargos à execução foram tempestivamente apresentados, vindo a parte espontaneamente aos autos, antes da formalização do ato citatório. VII. Em situações como essas tem se entendido não ser razoável deixar de apreciar os Embargos sem conceder antes um prazo para a parte adequar o incidente à forma prevista na lei, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. VIII. Dispositivo e tese2. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Não se pode rejeitar os Embargos à Execução anexados tempestivamente nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC. (0048001-40.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Intime-se o executado para cumprimento.