Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Determinada a penhora on-line, não foram encontrados valores disponíveis para bloqueio, conforme protocolo do Sisbajud que segue. 2. Considerando a ausência de bens do executado, aliado ao fato de tratar-se de processo do ano de 2014, sendo infrutíferas as diligências realizadas, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921, § 1º do CPC/2015), devendo os autos serem remetidos pela serventia ao arquivo provisório, para fins de organização. 3. Decorrido o prazo de suspensão acima estabelecido, a contagem do prazo prescricional retomará o seu curso e os autos deverão ser definitivamente arquivados; Fica o exequente advertido que: (I) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima referido; (II) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; (III) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados o(s) executado(s) e bens penhoráveis 4. FICA DESDE JÁ CONSIGNADO QUE NOVO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, SOMENTE SERÁ ANALISADO COM A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO(S) EXECUTADO(S) PASSÍVEL(IS) DE PENHORA. 5. REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.