Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução em que o processo já se encontra em tramitação há aproximadamente 10 anos sem que houvesse qualquer resultado útil produzido, sendo que o processo já se encontrava paralisado há mais de 30 dias. Além disso, determinada a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, na forma do art. 485, §1º do CPC, o mesmo se quedou inerte, conforme ora certificado, sendo certo que a execução se dá no interesse do credor que por meio de sua patente inércia demonstrou desinteresse no feito.
Diante do exposto, na forma dos art. 924, I c/c 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
24/06/2025, 00:00
Abandono da causa
10/06/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 15:17
Mero expediente
10/06/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 17:58
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Nos termos Ordem de Serviço nº 01/2023./r/r/n/nAutos paralisados em Cartório a mais de 90 (noventa) dias./r/r/n/nIntimação da parte autora, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por intermédio de seu patrono, para dar regular andamento ao processo e atenda ao comando judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 485, §1º, do CPC.