Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução em que o processo já se encontra em tramitação há aproximadamente 10 anos sem que houvesse qualquer resultado útil produzido, sendo que o processo já se encontrava paralisado há mais de 30 dias. Além disso, determinada a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, na forma do art. 485, §1º do CPC, o mesmo se quedou inerte, conforme ora certificado, sendo certo que a execução se dá no interesse do credor que por meio de sua patente inércia demonstrou desinteresse no feito.
Diante do exposto, na forma dos art. 924, I c/c 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.