Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega, em apertada síntese, que está sendo cobrado por IPTU em que o imóvel pertence ao próprio exequente (Município de Araruama), que detém apenas a posse do imóvel e é uma entidade filantrópica, tendo imunidade em relação aos tributos a ele vinculados. /r/r/n/nInstado à manifestação, o excepto impugnou a exceção às fls. 62/70, informando que as alegações do excipiente são inverídicas, merecendo pronta rejeição, pois segundo o exequente somente é cabível a exceção de pré-executividade em matérias conhecíveis de ofício, afirma que a cobrança é legitima ao cessionário do bem e que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de imunidade/isenção fiscal, aduz ainda que a CDA foi regularmente instituída, bem como estão presentes a liquidez e certeza do título executivo. /r/n /r/nInicialmente, faz-se necessário observar que os argumentos do excipiente não permitem de plano acolher a exceção de pré-executividade, demandando de análise das provas, ao que não se presta a exceção de pré-executividade, pois tal medida é cabível em relação à matéria que pode ser conhecida de ofício e que não demande maior dilação probatória e no presente caso faz-se necessário analisar se a executada tem direito a imunidade ou isenção tributária o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. /r/r/n/nSendo assim, como a matéria suscitada pelo executado não pode ser reconhecida nesta sede, haja vista demandar dilação probatória e não se caracterizar como matéria de ordem pública, pois o título executivo preenche os requisitos legais de liquidez e certeza, impõe-se a rejeição da exceção. /r/r/n/nPortanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado. Intimem-se. /r/r/n/nPreclusa esta decisão, prossiga-se com a execução. Dê-se vista à Fazenda.