Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A parte autora, intimada a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção, permaneceu inerte, deixando o feito paralisado por mais de trinta dias. Com efeito, assim dispõe o artigo 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Considerando, pois, que a parte autora abandonou a causa, esta deve ser extinta sem resolução de mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.