Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pois bem, analisando o novo peticionamento dos réus na presente ação, consigno que mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Explico. De vero, a questão se submente à decisão preclusa que foi objeto de agravo e que restou derrocado pelos ora requerentes. Na verdade, o que ocorreu nos autos foi o puro exercício de cooperação e civilidade por ambas as partes. Em especial, a parte autora que, imbuída de boa-fé objetiva, aguardou resultado de inspeção judicial e, posteriormente, de perícia, não manejando o recurso próprio de reclamação, haja vista que entendeu a posição do Juízo, que, até para o cumprimento de ordem superior emanada pelo tribunal seria necessário saber ao certo qual era a área do réu para eventual sobreposição, observado o direito registral de anterioridade. Assim, o que se tem é mero cumprimento de ordem superior. É bem verdade, longe de me imiscuir ao mérito, que as áreas apontadas pelo Sr Perito se encontram em sobreposição, sendo a do réu, com o viso duplo de anterioridade, conforme registro de desmembramento e aquisição anterior em leilão judicial, praticamente atingida na totalidade da acessão de benfeitorias. E não é só, não nos olvidamos que, se por um lado houve erro gritante do Sr Oficial registrador quando da escrituração de errônea rerratificação, incabível em face de decisão judicial transitada em julgado, nos autos da arrematação, também é suis generis pela parte autora registro de aquisição de várias pequenas áreas, em cartório distante desta Comarca, no interior de Minas Gerais, posteriormente à adjudicação. No mínimo, também houve erro crasso do despachante/ registrador de tais operações. E falo em erro, pois é meu dever de presumir a boa-fé de ambas as partes, o que aqui reafirmo. Neste particular, tendo em mente que o Magistrado é o único detentor do exercício de cognição exauriente e, por isso, o destinatário das provas, data máxima permissa vênia, equivocada a defesa técnica da autora, quando em fls. 1297, sustenta que: não houve qualquer dificuldade na identificação do imóvel, (...), ao contrário, o ponto controvertido da demanda é justamente a identificação do imóvel constante do registro apontado em arrematação de leilão judicial. A par de tais nuances, a medida de manutenção da decisão de Segundo Grau é obrigatória a este Juízo de Front (assim nos autodenominamos, pois nenhum juiz deve ser denominado de piso ), sob pena de ofensa à preservação da Instância Superior, até, pois, a decisão, em recurso de agravo, não restou abarcada pela imutabilidade e nem prejudica o julgamento de mérito. Também não vislumbro a possibilidade de não regressão da reintegração, pois gravada em decisão, com cláusula que veda construções, demolições ou modificações no terreno. Em tempo, considerando que a parte ré não demonstra quais são os marcos indubitáveis de sua área (área A desmembrada de 5.800.000m2), indique os mesmos os marcos à frente da margem direita do rio Suruí, pois este Magistrado, ao bater mato, de ofício, não encontrou a Capela de São Pedro e muito menos a divisa com a antiga Fazenda da Cachoeira Pequena. Caso não os tenha, que, pelo menos, forneça o endereço de entrada do imóvel erguido pela Estrada da Conceição, uma vez que as medidas constantes de todos os registros anexados, não batem com 3.835.950m2, SOMENTE O QUE TERIA ADQUIRIDO POR LEILÃO JUDICIAL. No mais aguarde-se, além da resposta pelo Perito do Juízo, as informações dos réus. Após, às partes em alegações finais e venham conclusos para sentença.