Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução por título extrajudicial em face de FERNANDA FABRICIO DE SOUSA e MARIS SERVICOS E INSTALACOES LTDA EPP (PALLAS). A parte exequente, às fls. 237/240, pugnou pela sucessão processual da 2ª executada, aduzindo, em síntese, que a empresa foi extinta, bem como que a dissolução se deu por vontade do sócio. Verifica-se, às fls. 237/240, que a empresa MARIS SERVICOS E INSTALACOES LTDA EPP (PALLAS) (2ª executada) encontra-se baixada e o motivo de baixa foi a extinção por encerramento liquidação voluntária. Desta forma, extinta a empresa, finda é a sua existência no plano jurídico e, assim, a sua capacidade para estar em juízo. Assim, defiro o requerimento de sucessão processual da 2ª executada MARIS SERVICOS E INSTALACOES LTDA EPP (PALLAS) por sua sócia FERNANDA FABRICIO DE SOUSA. Anote-se onde couber. Neste sentido: A C Ó R D Ã O Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Citação da pessoa jurídica infrutífera diante da extinção da sociedade empresária ré. Decisão de indeferimento do pedido de redirecionamento da monitória em face da pessoa do sócio. Inconformismo. Comprovação nos autos da extinção por liquidação voluntária da pessoa jurídica após o ajuizamento da ação monitória. A pessoa jurídica extinta é desprovida de personalidade a ser desconsiderada. Hipótese de sucessão material e processual. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 110 do CPC. Distrato social onde se verifica que o sócio agravado foi indicado como responsável pelos ativos e passivos da sociedade que encerrou suas atividades. Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O E.STJ vem se posicionando pela viabilidade da sucessão processual pelos sócios nessa hipótese, eis que a extinção da pessoa jurídica se assemelharia à morte da pessoa natural, conforme disposto no artigo 110 da Lei nº 13.105/2015. Requerimento de sucessão processual que deve ser deferido. Jurisprudência e precedentes citados: REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; 0022829-69.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des (a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/08/2022 VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0089039-71.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/06/2022 -52.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 07/12/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº: 0025049- 38.2023.8.19.0000 202300235033, Relator: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/07/2023). Intimem-se.