Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Fls. 2.639/2.645 e 2.647/2.652 -Embargos de declaração tempestivos, que são rejeitados, porque inexistem os vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria. 2. Homologo os honorários do Perito na quantia correspondente a 4.397 UFIRs, eis que se está a observar a tabela do respectivo órgão de classe, sem prejuízo de se encontrar dentro da faixa regularmente aceita para perícias do gênero. O recebimento se dará na forma na forma da Resolução n.° 02/2018 do Conselho da Magistratura, publicada no D. O. de 01.02.2018, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. Dê-se vista ao Perito para que indique a data e o local para o início da produção da prova, cientificando-se às partes e aos seus assistentes técnicos porventura indicados (art. 474, do CPC), devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias.