Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às habilitantes de fl. 582 para recolher o complemento de custas, uma vez que são duas habilitações e só foram recolhidas as custas de uma habilitação. Quanto à alegação do réu Banco Fibra S. A., não asssite razão a estas, uma vez que o valor das custas são obrigatoriamente do ano vigente, exatamente como foi feito pelo próprio Banco Fibra S. A., que recolheu as custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interposta em 2024, com os valores de 2025, assim como é feito na Central de Arquivamento, que ao cobrar as custas pendentes do processo, cobra os atos e diligências não pagas ao longo do processo, sempre pelo valor vigente, não importando a data em que foi feito o ato ou diligência. Quanto às custas conferidas à fl. 248, nada tem a ver com as custas da Apelação, uma vez que estas são pagas exclusivamente na conta dos Atos da Secretaria do Tribunal e seus acréscimos legais, não havendo recolhimento na conta da Taxa Judiciária.