Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos. A embargante alega omissões na decisão, referentes à aplicação do Tema 971 do STJ, ao termo final do período de atraso e à condenação por danos morais./r/r/n/nA embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao aplicar multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel, por analogia à cláusula em desfavor do consumidor, quando o contrato já prevê cláusula penal específica de 0,3% sobre o valor do imóvel por mês de atraso para o caso de mora na entrega. Argumenta que, nos termos do Tema 971 do STJ, a inversão da cláusula penal somente é cabível quando não houver previsão de penalidade em benefício do adquirente./r/r/n/nCom efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 971 (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF), firmou a seguinte tese: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. /r/r/n/nContudo, a mesma Corte Superior, ao apreciar o Tema 970 (REsp 1.498.484/DF e REsp 1.635.428/SC), estabeleceu que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes. /r/r/n/nA conjugação desses entendimentos leva à conclusão de que a inversão da cláusula penal em favor do consumidor é cabível para compensar o atraso na entrega, desde que não haja previsão contratual de penalidade específica para o atraso imputável à construtora. Se o contrato já contempla uma penalidade para o atraso da vendedora, como é o caso da cláusula 6.6 (multa de 0,3% sobre o valor do imóvel por mês de atraso), esta deve ser aplicada, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa./r/r/n/nPortanto, a sentença, ao inverter uma cláusula penal em desfavor da construtora (2%) quando já existia previsão expressa de multa por atraso (0,3%) em benefício do adquirente, incorreu em omissão e contrariedade ao entendimento consolidado no Tema 971 do STJ. A aplicação do percentual de 0,3% ao mês, previsto contratualmente, é a medida que se impõe para evitar duplicidade de penalidades pelo mesmo fato gerador (o atraso na entrega)./r/r/n/nA embargante aduz que a sentença foi omissa ao não fixar o termo final da mora para fins de incidência da multa, o qual, pela jurisprudência, seria a data da entrega das chaves (24/10/2018). Alega, ainda, que o percentual de 1% de juros sobre o valor do imóvel por mês de atraso não encontra previsão contratual./r/r/n/nDe fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que o termo final da mora da construtora na entrega do imóvel é a data da efetiva entrega das chaves ao promitente-comprador, e não a data de expedição do habite-se. /r/r/n/nA sentença, ao condenar a ré ao pagamento de juros moratórios de 1% do valor do imóvel, sem especificar o período de sua incidência em relação ao atraso, e não fixar o termo final da multa moratória, apresenta-se omissa e necessita de esclarecimento. A taxa de juros de mora em caso de atraso na entrega, quando prevista contratualmente, deve ser observada. Se a sentença aplicou 1% sem fundamentar a divergência da cláusula 6.6 (0,3%), configura-se, de fato, a omissão apontada./r/r/n/nAssim, impõe-se a integração da decisão para que a multa moratória seja aplicada até a data da entrega das chaves (24/10/2018) e que o percentual da cláusula penal seja o previsto na cláusula 6.6 (0,3% sobre o valor do imóvel por mês de atraso), a fim de evitar dupla penalização e respeitar o que foi pactuado. Os juros de mora sobre a condenação, por sua vez, devem seguir o disposto na sentença (1% ao mês a partir da citação), aplicando-se sobre o valor da condenação já corrigido./r/r/n/nA embargante questiona a condenação em danos morais, alegando que o mero atraso na entrega de imóvel não enseja indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. Cita precedentes do STJ e a Súmula 230 do TJRJ./n/nEmbora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se inclinado no sentido de que o simples inadimplemento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, em regra, não gera dano moral, a presente hipótese transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano./n/nA situação fática narrada e a demora injustificada e prolongada na entrega do imóvel, somada à retenção de vultosa quantia do patrimônio do autor de forma injusta, sem que ele pudesse dispor do bem adquirido ou do capital investido, causam mais do que um simples dissabor. A expectativa de receber o imóvel para moradia ou investimento, frustrada por um atraso significativo, gera sentimentos de impotência, angústia e frustração que ultrapassam o mero inadimplemento contratual./n/nNão se trata apenas de um atraso pontual, mas de uma situação em que o consumidor ficou privado de um bem essencial e de seu capital por um período considerável, o que implica em uma inegável violação de direitos da personalidade. A segurança patrimonial e a tranquilidade no usufruto de um bem de tão alta relevância, como um imóvel, foram gravemente abaladas pela conduta da incorporadora./n/nO dano moral, neste contexto, não decorre da presunção de aborrecimento, mas da frustração de um planejamento de vida, da ansiedade e incerteza geradas pela mora da construtora, e da indisponibilidade de um recurso financeiro expressivo que poderia ter sido utilizado de outra forma, caso o contrato tivesse sido cumprido no prazo. Tais circunstâncias, somadas, demonstram a excepcionalidade do caso e a necessidade de reparação do dano extrapatrimonial sofrido pelo autor./n/nPortanto, a condenação em danos morais deve ser mantida, pois as consequências do atraso na entrega do imóvel e a retenção do capital do autor, sem que ele pudesse dispor do bem ou do valor investido, transcendem o mero aborrecimento e configuram abalo moral passível de indenização./n/nAnte o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas e, em consequência, dou-lhes PROVIMENTO PARCIAL para:/r/r/n/n1. Quanto à multa moratória: retificar a sentença para que a multa moratória por atraso na entrega do imóvel seja aplicada no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor do imóvel por mês de atraso, nos termos da cláusula 6.6 do contrato, e não no percentual de 2%. Tal aplicação visa respeitar o Tema 971 do STJ, evitando a cumulação indevida de penalidades e o enriquecimento sem causa./r/r/n/n2. Quanto ao termo final do atraso: Determinar que o termo final para a incidência da multa moratória é a data da efetiva entrega das chaves, que o próprio autor confessa ter ocorrido em 24 de outubro de 2018./r/r/n/n3. Quanto aos danos morais: Manter a condenação, pois o autor teve indevidamente retido vultosa quantia de seu patrimônio sem poder dele dispor, o que ultrapassa o mero aborrecimento./r/r/n/nMantenho os demais termos da sentença que não foram objeto destes embargos, inclusive a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser calculados sobre o novo valor da condenação (danos materiais revisados)./r/r/n/nIntime-se./r/r/n/nCumpra-se.