Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto pela Transportadora Norte Fluminense de Macaé Ltda em face de Tárgatha Prestações de Serviços. Tendo em vista que processo encontrava-se paralisado, foi determina a intimação do exequente a fim de que desse o devido andamento ao feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 485 §1º do Código de Processo Civil. Intimação realizada às fls. 247/248. Intimação dos patronos da parte exequente para atendimento do determinado pelo juízo, sendo que se mantiveram inertes. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se indevidamente paralisado há mais de 30 (trinta dias) em razão da inércia do autor que abandonou o feito. Segundo o artigo 485, III do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A norma em questão visa dar concretude ao direito fundamental estabelecido na Constituição de que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII da CF/1988). Isto porque, a indevida paralização da marcha processual por culpa exclusiva da parte prejudica substancialmente a eficiência da máquina judiciária no processamento dos demais feitos e implica em insegurança jurídica aos interessados na solução do conflito, violando ainda o direito individual estabelecido no caput do artigo 5º da Constituição Federal: segurança jurídica. Conforme se detrai dos autos, o exequente foi regularmente intimado a promover o andamento do feito, conforme determina o artigo 485 do Código de Processo Civil, mantendo-se inerte, sendo imperiosa a extinção do processo, em virtude de seu abandono. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 14:55
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:55
Confirmada
02/04/2025, 14:08
Expedida/Certificada
01/04/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se pessoalmente a parte autora/exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê o efetivo andamento ao feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 485 do Código de Processo Civil.
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:09
Mero expediente
05/02/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 15:51
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Reitero intimação ao exequente.