Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE OAB/RJ-138142
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃOCÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB).INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CCB. REGULAÇÃO ESPECÍFICA. LEI Nº 10.931/2004. LIVRE PACTUAÇÃO DOS JUROS SOBRE A DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS OU MULTA. SÚMULA Nº 472 DO STJ.EXCESSO NA COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado conheceu e exauriu as matérias devolvidas a julgamento, inexistindo as apontadas omissões e obscuridade em relação às teses defensivas de necessidade de apresentação dos contratos de crédito originais e de ilegalidade na cobrança da comissão de permanência.4.Julgamento de segundo grau que confirmou a sentença que, lastreada em provas documental e pericial contábil, concedeu força executiva à prova escrita que instruiu a petição inicial da ação monitória.5.Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0072506-76.2018.8.19.0021 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0072506-76.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01009930