Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em que sustentou o requerente, no id. 004, ter esgotado os meios de satisfação de seu crédito nos autos principais. Pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CENTRO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZANTE CLM LTDA-ME, a fim de viabilizar a constrição de bens pertencentes aos patrimônios individuais dos sócios LUIZ MARCELLO VINTEIRA DA CRUZ CARVALHO, CARLOS ALBERTO VINTEIRA DA CRUZ CARVALHO e LYGIA VINTEIRA DA CRUZ CARVALHO. Com a inicial vieram os documentos. Citados, os requeridos apresentaram defesa no id. 257, em que requereram a improcedência do pedido, sob alegação de que não foram apresentados pelo requerente elementos mínimos que demonstrem abuso de personalidade jurídica praticada por seus sócios, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Sustentaram, ainda, que, em nenhum momento, houve tentativa de penhora dos ativos e bens da parte ré nos autos principais. Feito este breve relato, DECIDO. A relação entre as partes do processo principal é de consumo, aplicando-se ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC. Com base nessa teoria, para desconsideração, não é exigida prova de abuso ou fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, bastando que seja constatado o fato de que a personalidade jurídica esteja representando, no caso concreto, um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que se verifica na hipótese em análise. Conforme se constata dos autos principais, o requerente já efetuou tentativa de constrição de bens do requerido, sem sucesso, tendo sido a ação proposta no ano de 2014, sem que, até a presente data, houvesse o pagamento do valor da condenação. No ponto, é de se estranhar, inclusive, que a pessoa jurídica não possua capital em instituições bancárias, o que, a toda evidência, corrobora o fato de que a personalidade jurídica vem sendo obstáculo para a satisfação do crédito do requerente, que já tentou, sem êxito, obter o valor da condenação no cumprimento de sentença em trâmite nos autos principais. Não se pode olvidar que, de acordo com a jurisprudência sedimentada no STJ, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica não dá margem à responsabilização do sócio que não desempenha atos de gestão, a menos que tenha contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. Todavia, na ocasião de suas defesas, os sócios não negaram a condição de gestores da empresa, nem apresentaram qualquer evidência capaz de afastar tal circunstância. Assim, o acolhimento do pedido desconsideração da personalidade jurídica para que os patrimônios dos sócios respondam pela obrigação é medida de direito. No sentido do aqui exposto é a jurisprudência pacificada deste Egrégio TJRJ. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Trigésima Quarta Vara Cível da Comarca da Capital que, em incidente instaurado, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária (GAFISA SPE 113 Empreendimentos Imobiliários S.A.), a fim de determinar que o cumprimento de sentença prossiga em nome de GAFISA S.A. 2. Em se tratando de relação de consumo, a doutrina e jurisprudência vem admitindo a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja incidência apenas depende de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme propagado no art. 28, § 5º, do CDC. 3. Com arrimo no art. 28, do CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, assim como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4. Deste modo, em consonância com a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. (REsp 1658648/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017) 6. Não se perde de vista que, realizadas as diligências de praxe nos autos do cumprimento de sentença sem que se tenha obtido êxito na satisfação da obrigação da executada, dispensa-se prova do abuso da personalidade jurídica. 7. Com efeito, a incapacidade financeira da empresa executada exsurge dos autos, tendo em vista que até a presente data não houve o pagamento da condenação, bem como ausente oferecimento de bens à penhora, sendo infrutífera a última tentativa de constrição. 8. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada no sentido da existência de abuso da personalidade jurídica, consoante art. 50 do CC, destacando a decisão de que houve diversas tentativas de satisfazer o débito exequendo, bem como de que resta evidenciada a existência de grupo econômico, tendo em vista a similaridade do quadro societário, o nome utilizado, bem como o ramo comercial explorado. 9. Ademais, é comum a prática de constituição de sociedade de propósito específico para a realização de empreendimentos imobiliários determinado, no interesse das atividades econômicas do grupo econômico. 10. Configurada a existência de grupo econômico e a relação de consumo, diante da não satisfação do crédito da exequente, deve ser mantida decisão de acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 11. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, em se tratando relação de consumo, não depende do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, mas da simples evidência de ausência de patrimônio capaz de satisfazer o crédito. 12. Manutenção da decisão recorrida que se impõe. 13. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00528927520238190000 202300273220, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/09/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 03/10/2023) De igual modo, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. (...). 3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4. Agravo interno não provido. (Grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré e determinar a inclusão dos sócios LUIZ MARCELLO VINTEIRA DA CRUZ CARVALHO, CARLOS ALBERTO VINTEIRA DA CRUZ CARVALHO e LYGIA VINTEIRA DA CRUZ CARVALHO no polo passivo do cumprimento de sentença. Prossiga-se nos autos principais. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos principais, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.