Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Inicialmente, considerando que os executados JOSÉ ARTHUR FREITAS DE CAMPOS e AUXILIADORA PERMANHANE DE CAMPOS, citados por edital, e o executado KAZEART COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI, citado por AR (fl. 105), não se manifestaram (certidão de fl. 238), DECRETO-LHES A REVELIA, nos termos do Art. 344 do CPC. Anote-se no sistema informatizado. 2)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela curadoria especial, nos interesses dos executados JOSÉ ARTHUR FREITAS DE CAMPOS e AUXILIADORA PERMANHANE DE CAMPOS, onde alega, em breve síntese, que há nulidade da citação por edital, haja vista que não houve exaurimento dos meios para localização dos executados. Assim, requer a declaração de nulidade da citação. O excepto se manifestou às fls. 250/255, onde alega a impossibilidade jurídica de apresentação de exceção de pré-executividade; que houve legalidade na citação por edital; que foram diligenciados diversos endereços e realizadas pesquisas junto aos convênios do TJRJ. Assim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução, para arguição de questões de ordem pública, em caso de nulidade insanável do título executivo, estiver o mesmo prescrito ou envolver discussão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, devendo, o Magistrado de origem, em sendo o caso, conhecer de ofícios tais matérias, em qualquer fase processual. Portanto, as matérias, que podem ser suscitadas através de exceção de pré-executividade, não devem demandar dilação probatória, devendo o excipiente, demonstrar de plano, o direito alegado, através de prova pré constituída. Pois bem. Em que pese as alegações da curadoria especial, verifica-se que foram exauridas todas as tentativas de localização dos executados José Arthur Freitas de Campos e Auxiliadora Permanhane de Campos, conforme AR's negativos de fls. 61/62, 64/65, 102/103, 173/174, 176/177, 179/180, 182/183, 185/186 e 188/189. Além disso, conforme dispõe o enunciado da Súmula 292 do E. TJRJ: Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. Assim, considerando que foram diligenciados todos os endereços declinados tanto na inicial, como ao longo da execução e, ainda, tendo em vista que foram realizadas pesquisas junto aos convênios do TJRJ sem que houvesse a localização dos executados, a citação por edital foi válida, não estando eivada de qualquer vício. Neste sentido é o entendimento do E. TJRJ em situações semelhantes. Vejamos: Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Citação por edital. Decretação de revelia e nomeação da Defensoria Pública como Curador Especial. Recurso sustentando nulidade da citação por edital alegando ausência de esgotamento dos meios de localização dos réus. Inexistência de nulidade da citação. Tentativas de localizar os réus que restaram infrutíferas, após várias tentativas de citação pessoal. Realização de diligência após pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ que restou igualmente frustrada. Esgotamento dos meios de localização dos réus. Inteligência da súmula 292 TJRJ. Válida a citação por edital ante a não localização do réu, nos termos dos arts. 256, II e 257, I, do CPC. Jurisprudência desta Corte. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-RJ - APL: 02081600820128190001 202300160206, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 15/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. 1. Tentativa de localização da ré por meio de consulta aos órgãos públicos (INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD) e ao CDL, além de diligenciados diversos endereços fornecidos pela autora. 2. Caracterizado o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, cabe a citação por edital. Súmula 292 do TJRJ. 3. Nulidade da citação não caracterizada. 4. Fatos constitutivos do direito autoral que foram comprovados, ante a existência da relação contratual e a inadimplência da parte ré. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00092291520158190208 202400165437, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 244/246. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.