Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Após minuciosa análise realizada por meio do Sistema SISBAJUD, verificou-se a expedição de diversas ordens de bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada, em cumprimento à decisão proferida sob o ID nº 140. Ressalte-se que tais ordens não se encontravam anexadas aos autos e constam registradas sob os seguintes protocolos, com os respectivos valores: 20240011314176 (R$ 24,84), 20240011056447 (R$ 93,75), 20240010070828 (R$ 179,85), 20240011825172 (R$ 16,25), 20240011574342 (R$ 18,15). Não obstante a multiplicidade das ordens, constatou-se o bloqueio de apenas R$ 332,84 (cento e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), quantia manifestamente irrisória diante do montante do débito exequendo, que perfaz R$ 73.813,91 (setenta e três mil, oitocentos e treze reais e noventa e um centavos). Como se sabe, o procedimento executório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência processual, os quais impõem ao julgador a adoção de medidas úteis e adequadas à efetiva satisfação do crédito, evitando-se a prática de atos que, embora formalmente cabíveis, não contribuam para o resultado prático da execução e apenas onerem desnecessariamente a marcha processual.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a nítida desproporção entre o valor bloqueado e o montante executado, bem como a inutilidade prática da constrição realizada, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia constrita, conforme comprovante que segue em anexo, por se tratar de medida inadequada, ineficiente e destituída de finalidade executiva útil. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento negativo, constante no ID 166. Decisão registrada e publicada eletronicamente.