Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-A legislação processual civil protege a verba decorrente de salário, ainda que depositada em conta corrente que receba créditos oriundos de outra natureza. No entanto, as impenhorabilidades previstas no art. 833, CPC/15 demandam interpretação teleológica, conforme inclusive passou a entender o STJ, já que, se de um lado, os valores de natureza salarial e previdenciária devem ser protegidos, por se tratar de verba alimentar que deve garantir a subsistência do devedor, de outro, o credor tem o direito de ter seu crédito adimplido. A matéria tem sido flexibilizada pela jurisprudência e, neste aspecto, a Corte Superior já assentou que não se vislumbra ilegal o bloqueio de parte dos vencimentos do executado, desde que seja assegurada ao devedor e à sua família a subsistência digna. Ressalte-se que a intangibilidade dos vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15), que se relaciona com o mínimo vital, assim como o da menor onerosidade (art. 805 DO CPC), não podem servir de entraves a real finalidade da execução, que é a satisfação do crédito exequendo. Assim sendo, junte-se extrato bancário dos últimos noventa dias anteriores ao bloqueio, incluindo a comprovação do bloqueio, com o nome do Executado, para análise do pedido. 2-Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por CLÁUDIO BOCCHETTI em face de SOCIEDADE DE BENEFICIÊNCIA HUMBOLDT, em que invoca a ocorrência de nulidade de citação e prescrição intercorrente em prejuízo da parte exequente. Manifestação da parte excepta às fls.827. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme cediço, em relação ao cabimento da presente via impugnativa, sabe-se que, a teor da Súmula 393 do C. STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É exatamente o que se tem no caso dos autos, já que as questões concernentes à alegada nulidade de citação e prescrição intercorrente são matérias de ordem pública, cognoscíveis pelo Juízo, de ofício, sem necessidade de maior aprofundamento probatório. De acordo com o artigo 256 do CPC, é cabível a citação editalícia quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos casos expressos previstos em lei. Com efeito, considerando que a citação por edital é ficta, apenas pode ser levada a efeito após o esgotamento dos meios possíveis para localização do paradeiro do citando, o que demanda pesquisa nos sistemas informatizados deste E. Tribunal, consoante se extrai da Súmula 292 desta Corte: Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. Não se pode perder de vista, ademais, que a citação por edital,medida de caráter excepcional, deferida apenas após o esgotamento das diligências destinadas à localização da parte ré,somente foi autorizada em 06.10.2022 (fls. 465), ou seja, mais de seis anos após a distribuição da presente ação, ocorrida em 01.03.2016, evidenciando-se a contínua movimentação processual e a adoção de sucessivas providências voltadas ao regular prosseguimento do feito. Fixadas estas premissas, tenho que, por seis anos, a parte exequente tentou proceder à citação real da executada, inclusive mediante a consulta aos sistemas informatizados do TJRJ, todas infrutíferas. Desse modo, esgotados os meios de localização da executada, não há mácula na decisão judicial que determina a citação por edital. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, verifica-se dos autos que não houve paralisação do feito pelo lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Ao contrário, constata-se que a parte exequente vem adotando as providências cabíveis e diligenciando regularmente para a persecução de seu crédito, com sucessivos requerimentos voltados ao prosseguimento da execução e à localização de bens passíveis de constrição. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Preclusas as vias impugnativas, ao exequente para requerer o oportuno. Decorridos dez dias, sem manifestação, arquivem-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III).