Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS AS em face de LOPES SANTOS GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e YVES MARIUS LOPES RODRIGUES, proposta em 11/04/2012. /r/nApós uma análise dos autos, verifica-se que o procedimento instaurado visando à satisfação do crédito já se arrasta por quase 13 anos sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis, ou localização do 1º executado a despeito das diligências praticadas neste sentido, por exemplo: já foram realizadas 03 (três) tentativas de bloqueio através dos convênios Bacenjud, index. 14 e 52/53 e 64, pesquisa de bens no INFOJUD e RENAJUD,index. 19, TODAS sem êxito na localização de bens. /r/nDessa forma, quer se caracterize a hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis ou de credor que não promove as diligências que lhe incumbem para a localização de bens do devedor, impõe-se o desfecho do procedimento definitivo instaurado por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do seu objeto principal, que é exatamente a execução judicial de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido. /r/n /r/nCom efeito, diante da impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida se afigura imprestável a manutenção de um processo cujo fim não será atingido. /r/n /r/nAdemais, deve-se ter em mente as metas fixadas pelo CNJ. As Metas Nacionais do Poder Judiciário são uma das formas de executar e impulsionar a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, estabelecida pela Resolução CNJ n. 325/2020. /r/nDentre as Metas Nacionais, destaco a Meta 2 do CNJ que assim dispõe: /r/n META 2: Julgar processos antigos. /r/nTal meta objetiva reduzir o estoque de processos antigos e atender ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, trazendo maior agilidade e produtividade na prestação jurisdicional. /r/nNo caso dos autos, observa-se que foram envidados todos os esforços para se atingir a prestação jurisdicional, de forma que não se pode imputar ao Poder Judiciário a delonga no julgamento do feito, impactando as estatísticas deste Juízo. /r/nAssim, considerando o exposto, DECLARO extinta a execução com fulcro no art. 485, X, c/c o art. 771, ambos do NCPC. /r/n /r/nRevela salientar que a extinção do processo de execução não acarreta qualquer dano ao credor vez que suspenso o prazo prescricional e que poderá voltar a intentar a execução judicial de bens do devedor assim que os localize, tornando, portanto, possível e realizável a prestação jurisdicional. /r/n /r/nAo trânsito em julgado, expeça-se Carta de crédito. /r/n /r/nApós, cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se os autos a Central para baixa e arquivamento. /r/nPublique-se. Intime-se.