Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pela parte executada (fls. 1.744-1.747) contra decisão de fls. 1.678-1.679 e pela parte exequente (fls. 1.754-1.759) contra decisão de fls. 1.741-1.742, ambas proferidas por este juízo. De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Os recursos são cabíveis, haja vista que as partes embargantes afirmam a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito. No mérito, contudo, inexiste razão a qualquer das partes recorrentes, já que ausente obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença prolatada. Nos embargos de declaração de fls. 1.744-1.747, a parte executada ADVANCE RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, alega especificamente contradição no julgado, sob a alegação de existência de excesso nos valores apontados pelo exequente, às fls. 1.673-1.674. Aduz que o valor total da execução atualizado resultou em R$651.721,77, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais e certidões de ônus reais. Salienta que o valor penhorado atinge o montante de R$ 665.288,32, havendo saldo a receber de R$13.566,55. Argumenta que já arcou com a integralidade dos valores referentes à sua cota parte e requer o imediato desbloqueio do saldo remanescente. Compulsando os autos, verifico que conforme já esclarecido por diversas vezes nos presentes autos, não há excesso de valores penhorados, uma vez que ultrapassados sete anos desde a propositura da presente demanda, ainda não houve a satisfação do crédito, conforme planilha atualizada apresentada pela parte exequente às fls. 1.699-1.739. O que se depreende, pelas razões expostas no recurso, é que a parte recorrente pretende o reexame das decisões, o que não é possível na via dos embargos de declaração, devendo ser interposto o recurso cabível para tal finalidade, conforme pacífica jurisprudência: 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Trecho da ementa: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017) Ressalto que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório poderá ensejar a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. Por sua vez, a parte exequente interpôs embargos de declaração de fls. 1.754-1.759, insurgindo-se em face da decisão de fls. 1.741-1.742, que indeferiu o levantamento do valor referente aos honorários advocatícios, por tratar-se de honorários contratuais, condicionando-o à apresentação de contrato de honorários advocatícios que preveja o percentual de 20% indicado, sob o argumento de haver erro material na decisão. Argumenta que não se trata de honorários contratuais, mas sim de honorários devidos pelo executado, em razão da cobrança judicial, com natureza de honorários de sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que de modo geral, a inclusão de honorários extrajudiciais no valor total do débito é admitida pelo STJ (REsp 1566168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017), sendo possível a cobrança desde que haja previsão expressa em convenção condominial ou ratificação em assembleia de condôminos. A discussão passa pela correta interpretação dos artigos 389, 395, 403 e 404 do Código Civil, haja vista que há divergência, doutrinária e jurisprudencial, acerca da possibilidade de uma parte obter ressarcimento da outra pelos despesas contratuais que teve com advogado para realizar uma cobrança extrajudicial ou judicial. Nesse sentido, eis o entendimento do julgado supramencionado do E. STJ: A exegese emprestada pela jurisprudência desta Corte Superior a esses dispositivos [faz referência aos artigos 389, 395, 403 e 404 do CC] é no sentido de que os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido. No caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais. Entendeu-se que a parte vencida, ao propor a demanda ou ao oferecer contestação, não age ilicitamente, pois exerce o direito constitucional de ação/defesa (art. 5º, incisos XXX e LV), valendo então o brocardo romano non videtur malum facere, qui jure suo utitur - não parece agir mal quem se utiliza do próprio direito. Assim, não havendo ilicitude na atuação do vencido, descabe impor-lhe a obrigação de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes da contratação de advogado (TRECHO DO VOTO DO RELATOR; REsp 1566168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). A jurisprudência do E. TJRJ consolidou-se no mesmo sentido: Direito Condominial. Alegação de cobrança indevida. Ao solicitar que lhe fosse emitido boleto para pagamento, foi surpreendido com a exigência de pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do débito. Consignação em pagamento. Sentença reconhecendo o pagamento e declarando a dívida quitada. Recurso. Desprovido. Apesar de o Autor tentar quitar seu débito, o mesmo foi indevidamente obstado, sob a alegação de que teria que pagar honorários advocatícios, em razão de ter havido suposta cobrança extrajudicial. Impossibilidade. Ao se pretender imputar ao devedor o valor de honorários advocatícios por alegada cobrança extrajudicial, impende concluir que se estaria desconsiderando a determinação legal que, especificadamente, fixa a multa e os juros moratórios. Precedente: Apelação. Cobrança. Cota condominial. Honorários extrajudiciais. A cobrança de honorários extrajudiciais dependerá da demonstração de efetiva atuação de advogado, sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial. (Acórdão 0025481-11.2015.8.19.0203 - Apelação Milton Fernandes de Souza - Quinta Câmara Cível). Desprovimento do recurso. (0039043-35.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 13/03/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Na presente demanda, existe a previsão de honorários advocatícios no Capítulo XIX da Convenção de Condomínio, os quais, evidentemente, se destinam a ressarcir o condomínio pela cobrança extrajudicial ou judicial. Por essa razão, inclusive, o condomínio os imputou no débito, conforme se constata pela análise das planilhas juntadas. Todavia, referida verba consiste em valores devidos ao condomínio, como ressarcimento pela necessidade de contratação de advogado para a cobrança do seu crédito, não sendo viável o levantamento dos valores disponíveis nos autos pelo advogado, sem a comprovação do percentual convencionado entre o condomínio e o patrono, uma vez que, conforme já esclarecido, não se trata de honorários de sucumbência, sobretudo porque sequer há sucumbência em processo de execução de título extrajudicial. Essa é a única interpretação viável, sem entrar no mérito da legalidade ou não da cobrança de honorários de 20% a título de ressarcimento pela cobrança judicial, até mesmo porque já transitou em julgado o processo de embargos à execução, sede em que a referida legalidade poderia ser discutida, já que somente há duas vias interpretativas possíveis: ou a disposição da convenção condominial é redundante e faz referência aos honorários sucumbenciais previstos no CPC, que, no caso de execução de título extrajudcial, não existem, mas a disposição pode ser entendida fazendo referência ao art. 827 do CPC, ou dizem respeito às perdas e danos, conforme a interpretação do art. 389 do CC já mencionada. Como visto, a segunda interpretação foi a realizada pelo próprio exequente ao apresentar seus cálculos em juízo. O juízo, inclusive, fixou os honorários advocatícios da execução, estes sim devidos ao advogado, na forma do art. 827 do CPC, conforme despacho de fl. 213. Evidentemente, a disposição convencional, ainda que fizesse referência ao art. 827 do CPC, o que não é o caso, não poderia alterar o patamar fixado legalmente. Assim, os advogados somente têm direito aos honorários fixados no despacho de fl. 213. Nada impede, contudo, que as partes (exequente e seu advogado) convencionem a respeito de forma diferente, devendo, se for o caso, ser apresentado o contrato nos autos. Acrescente-se, ainda, que os honorários sucumbenciais, fixados nos embargos à execução, já foram pagos pela parte executada, conforme se verifica à fl. 1.229 do Processo de autos n° 004309-29.2019.8.19.0023. Assim, não foram incluídos na presente execução, conforme autorizaria o art. 827, §2º, do CPC. Ante todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as decisões de fls. 1.678-1.679 e de fls. 1.741-1.742 em sua integralidade. Sem prejuízo, considerando a certidão de fls. 1.884, expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido pela parte autora, na petição de fls. 1.683-1.690 e determinado nas decisões de fls. 1.741 e 1.883, referente aos valores existentes nas contas judiciais nº 1100102404531 (R$ 183.101,02), 4400120859009 (R$ 213.986,14) e nº 1600120878853 (R$ 39.078,29) - com os acréscimos legais - caso tenha o patrono poderes na procuração, o que deverá ser certificado nos autos. Registro que os referidos valores pertencem ao Condomínio e devem ter ele como beneficiário. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada dos débitos, com dedução dos valores ora levantados, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, possibilitando a expedição de mandado de pagamento para levantamento dos valores existentes na conta judicial nº 4400120859008, no limite da quantia devida a título de honorários, sendo o resto de titularidade do Condóminio exequente, conforme restou aqui decidido, e a análise do pedido de penhora realizado às fls. 1.683. Considerando a presente divergência a respeito dos honorários, intime-se também pessoalmente o Condomínio, na pessoa do Síndico, por AR, para ciência da presente decisão.