Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANA LUCIA BORELLI RODRIGUES em execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO para cobrança de TFLF dos exercícios de 2004 a 2009. A excipiente alega, em síntese, a ausência de fato gerador da taxa diante da baixa da empresa. Instado a se manifestar, o Excepto pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Trata-se de execução fiscal que visa a cobrança de TFLF dos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. No que tange à alegação de inexistência de fato gerador da Taxa de Licença e Funcionamento, em razão da suposta baixa do CNPJ da empresa, verifica-se que tal argumento não se sustenta diante do documento acostado à fl. 61. Conforme se extrai do comprovante de situação cadastral do CNPJ, a alteração para a condição de 'Omissão Costumaz', decorreu da omissão na entrega da declaração de IRPJ, o que configura irregularidade fiscal. Assim sendo, não se pode considerar que houve encerramento regular das atividades empresariais, pois a inaptidão não implica, por si só, na extinção da pessoa jurídica. Dessa forma, permanece o fato gerador da referida taxa, não havendo respaldo legal para sua exclusão. Por fim, ressalte-se que a Certidão da Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução. Sem custas nem honorários. P. I.