Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora em que o devedor afirma que a constrição alcançou verba que não pode ser destinada ao pagamento da dívida. Com base no que se verificou ao longo da instrução, não há elementos que permitam concluir que as verbas sejam, de fato impenhoráveis. O simples fato de estar depositado em conta poupança não significa que o valor seja destinado a esta finalidade, ainda mais ao se considerar que as poupanças podem ser livremente movimentadas como se conta corrente fossem, tudo com intuito claro de deixar de adimplir obrigações judicialmente estabelecidas. Some-se a isto o fato de a ação tramitar desde 2018, sem nenhuma movimentação clara do devedor no sentido de quitar suas obrigações, situação que claramente configura desvio de cumprimento de dever válido e exigível no ordenamento. Nem mesmo há provas de comprometimento dos meios de sustento do devedor com a constrição realizada. Vejamos o seguinte julgado do TJRJ que confirma este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO CONDICIONADA AO RESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou penhora eletrônica sobre valores depositados em conta bancária da executada, os quais possuem natureza salarial. II. Questão em Discussão Delimitação das hipóteses legais e jurisprudenciais de impenhorabilidade, previstas no art. 833, incisos IV e X, do CPC, com enfoque na possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em sede de execução. III. Razões de Decidir Há duas hipóteses distintas e relevantes para a análise de impenhorabilidade: (i) valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), e (ii) verbas de natureza salarial (art. 833, IV). O STJ entende que a impenhorabilidade da poupança até 40 salários mínimos é automática, e pode se estender a outras aplicações mediante prova da vinculação à subsistência do devedor. Quanto às verbas salariais, a impenhorabilidade é relativa, podendo ser mitigada se demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, devendo ocorrer em caráter excepcional e somente após esgotadas outras tentativas de satisfação do crédito. Nos autos, verifica-se que a penhora recaiu diretamente sobre verbas salariais, sem prévia tentativa de outros meios executórios, e que os extratos bancários indicam movimentações compatíveis com contracheques regularmente apresentados. À luz da jurisprudência consolidada do STJ, a relativização da impenhorabilidade depende de análise concreta da situação econômica do devedor e do impacto da medida sobre seu mínimo existencial, o que não restou demonstrado no caso. IV. Dispositivo e Tese Provimento do recurso para afastar, por ora, a penhora incidente sobre verbas salariais. Tese: A relativização da impenhorabilidade de salários e verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do CPC, somente é admissível em caráter excepcional, mediante esgotamento dos meios executórios ordinários e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 0010937-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 24/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). Provado o esgotamento de outros meios executórios, sem prova de comprometimento da subsistência do devedor, a constrição deve ser mantida. Não é razoável que aquele que deve deixe de pagar suas obrigações para constituir simples reserva financeira, motivo pelo qual o pedido de levantamento da constrição deve ser rejeitado. Pelo exposto, REJEITO integralmente o pedido de levantamento da constrição e DETERMINO que os valores alcançados sejam transferidos para uma conta judicial na forma ordinária, nos mesmos moldes já indicados em fls. 315. PI.