Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MORAR IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: MIGUEL COELHO OAB/RJ-176357
APELADO: IVONE MARIA BOECHAT DA COSTA SOARES
APELADO: CÉLIA MARIA SOARES BOECHAT ADVOGADO: RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA OAB/RJ-133822 ADVOGADO: NAIRA SILVA MARINHO ZANON OAB/RJ-198665 ADVOGADO: FERNANDA ROSA ACHA OAB/RJ-165025 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de comissão de corretagem cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Inexistência da prestação do serviço de corretagem. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais que se mantém integralmente.I. Caso em exame 1. Hipótese na qual as autoras pretendem a declaração da inexistência da prestação do serviço de corretagem, a repetição em dobro do indébito e a compensação a título de danos morais.II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a empresa ré efetivamente prestou serviços de corretagem às autoras, na venda do imóvel de propriedade das mesmas demandantes.III. Razões de decidir3. A disciplina a respeito do contrato de corretagem se encontra disposta entre os artigos 722 a 729 do Código Civil.4. Dessa forma, à luz dos dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que incumbe ao corretor de imóveis, promover a aproximação entre as partes interessadas, visando à celebração de negócios que se concretizem, em decorrência direta de sua atuação.5. No caso em reanálise, restou incontroverso o contrato verbal de corretagem firmado entre as autoras e a empresa demandada, representada pela Sra. Verônica. No entanto, considerando que o referido ajuste foi celebrado sem exclusividade, a questão controvertida consiste em definir se a empresa ré efetivamente aproximou as vendedoras e os compradores, bem como se conduziu devidamente as tratativas necessárias à concretização do negócio jurídico.6. Da análise do conjunto probatório, tem-se que restou comprovada a ausência da prestação do serviço de corretagem por parte da empresa apelante, já que esta não intermediou a celebração do contrato de compra e venda.7. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à empresa ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito das autoras, consistente, na hipótese em tela, na efetiva intermediação apta a justificar a percepção da comissão, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Escorreita a sentença ao reconhecer a inexistência da prestação do serviço de corretagem e determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos.9. Igualmente, é de se afirmar que, com o ato ilícito em tela, as autoras sofreram dano moral indenizável, na forma do disposto no artigo 186, do Código Civil. Isso porque, no presente caso, o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si, consistente na exigência de valor considerável, que a empresa ré sabia ser indevido, por não ter prestado o serviço de corretagem.IV. Dispositivo10. Recurso a que se nega provimento. _________Dispositivos relevantes: artigos 722 a 729 do Código Civil e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; artigo 186, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: Earesp N. 676.608/Rs, Relator Ministro Og Ferna Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA A DRA. RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA PELO APELADO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005592-78.2019.8.19.0026 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0005592-78.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00509725