Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Porto Mare em face de Cassia Leula do Amaral Oliveira./r/r/n/nO título executivo é uma cobrança de crédito condominial. A execução foi distribuída em 07/11/2016./r/r/n/nO exequente requereu a suspensão da execução por um ano, o que lhe fora deferido em 17/03/2017./r/r/n/nOs autos permaneceram arquivados por seis anos e 11 meses sem qualquer requerimento da parte exequente para prosseguir com a execução. /r/r/n/nRelatei. Decido. /r/r/n/nComo cediço, o prazo prescricional da execução é o mesmo para o exercício da pretensão através da ação principal, conforme determina o artigo 206-A do Código Civil. /r/r/n/nSendo assim, não tendo ocorrido qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional e se tratando de execução de verba indenizatória mister se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. /r/r/n/nÉ inequívoca a inação do exeqüente, impondo-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva. /r/r/n/nEm face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 487, inciso II do CPC/r/r/n/nDespesas processuais da execução já adiantadas pela exequente. /r/r/n/nTransitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.