Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012423-45.2011.8.19.0052 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0012423-45.2011.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00290991 APTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APDO: VANESSA COUTINHO NOVAES APDO: CELL E GAMES COMEFC IO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA APDO: LOURIVAL ALVES DE SOUZA Relator: DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA A ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NA INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença (ind. 258) que, em ação monitória, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.2. Em conformidade com o que dispõe o art. 485, § 1º do CPC, se faz necessário para caracterizar a inércia ou abandono do interessado, a fim de justificar extinção do feito sem resolução do mérito, que tenha havido a intimação pessoal da parte autora e decorrido, in albis, o prazo legal de 5 (cinco) dias.3. No caso, o procedimento legal para a extinção do feito não foi corretamente observado, principalmente pelo fato de que a intimação pessoal foi dirigida a endereço diverso do constante na petição inicial e demais documentos acostado aos autos pela instituição financeira autora. Precedentes.4. Configurado error in procedendo, deve ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença, a fim de que o feito prossiga. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.