Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O executado, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, manifestou-se às fls. 378, reiterando os argumentos já expendidos anteriormente, no sentido de que a divergência quanto aos cálculos decorre de atos imputáveis exclusivamente ao exequente, notadamente sucessivos requerimentos de atualização do débito, bem como da paralisação do feito por ausência de impulso processual. Sustenta, assim, que não pode ser responsabilizado pelo acréscimo do valor pretendido, uma vez que já havia concordado com a expedição do precatório, não sendo razoável que suporte montante superior ao efetivamente devido. Assiste razão ao executado. Com efeito, verifica-se dos autos que o valor do débito já foi devidamente homologado, não havendo justificativa para nova atualização nos moldes pretendidos pelo exequente, sobretudo quando o atraso na expedição do precatório não decorreu de conduta do ente público. Ademais, cumpre ressaltar que, uma vez expedido, o precatório será atualizado pelo setor competente do Tribunal de Justiça, nos termos da sistemática própria, não havendo qualquer prejuízo ao credor quanto à incidência de correção monetária e juros legais. Nesse contexto, impõe-se a observância do valor já homologado, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, evitando-se a rediscussão indevida de matéria já decidida.
Diante do exposto, DEFIRO o requerido pelo executado para determinar a expedição de precatório com base no valor já homologado nos autos, vedada, por ora, nova atualização nos termos pretendidos pelo exequente. Expeça-se o competente precatório, conforme decisão de fl. 224. Intimem-se. Cumpra-se.