Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM CLUBE DA BARRA propôs ação de cobrança de cotas condominiais em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, alegando, em síntese, que o Réu seria legítimo proprietário do imóvel constituído pela casa 40, da Av. das Américas, 1981, estando em débito com as cotas condominiais dos meses de abril/2019 a junho/2019. Aduziu que seria credor da importância de R$ 2.791,68. Requereu a procedência do pedido com a inclusão das parcelas vencidas e vincendas./r/r/n/nPetição inicial instruída com os documentos de fls. 06/42. /r/r/n/nDecisão a fls. 209 determinando a retificação do polo passivo para ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, em razão do óbito do Réu./r/r/n/nCertidão a fls.214 de citação positiva do Espólio Réu, na pessoa de seu Inventariante./r/r/n/nCertidão a fls.234 noticiando ausência de contestação do Espólio Réu devidamente citado./r/r/n/nDecisão de fls. 244, decretando a Revelia do Espólio Réu./r/r/n/nManifestação do Autor a fls.249, declarando não ter provas a produzir./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança consubstanciada em dívida de cotas condominiais./r/r/n/nCom efeito, a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil./r/r/n/nTrata-se de uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal./r/r/n/nVale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo Autor torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão Autoral./r/r/n/nOra, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pelo Autor estão de acordo com os fatos narrados./r/r/n/nIn casu, pleiteia o Autor o pagamento de cotas condominiais./r/r/n/nRestando presumidos como verdadeiros o crédito do Autor, devido pelo Réu, relativo a cotas condominiais, cuja obrigação de pagamento é atribuída ao Réu pelo artigo 1.336, inciso I do código Civil, a pretensão autoral deve ser acolhida./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ R$ 2.791,68, relativa a cotas condominiais vencidas, e as vincendas, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81./r/r/n/nJulgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno o Réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.I./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.