Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, às fls. 253-254, alegando omissão na decisão, na medida em que o devedor não comprovou sua hipossuficiência, tampouco que a penhora dos valores não compromete sua dignidade. Ao final, requer seja sanado o vício apontado. Certidão de fls. 260, atesta a tempestividade do recurso. A parte autora, intimada, apresentou suas contrarrazões às fls. 256-257. Diante da tempestividade, tenho que os aclaratórios merecem ser recebidos. Quanto ao mérito, porém, não vislumbro razão para modificação do julgado com relação ao recurso do credor. Nada obstante à regra da impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, atualmente é pacífica sua flexibilização, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do direito ao crédito do exequente, equilibrando-se as proteções conferidas a ambos. Todavia, o impugnante demonstrou que percebe seu salário pela conta atingida pela constrição. Ademais, o E. STJ sedimentou o entendimento que somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824), o que não é o caso. Ante o exposto REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo credor. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o credor para informar como pretende prosseguir com a execução. Intimem-se.