Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por ESPÓLIO DE CARLOS CONDE CID em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, nos autos da execução fiscal em epígrafe. Alega o excipiente ilegitimidade passiva, visto que não é proprietário do imóvel gerador da dívida em execução, tampouco tem a posse ou o domínio útil do mencionado bem. Intimado a se manifestar acerca da peça de bloqueio, silente o excepto (fls. 49/53). É O RELATÓRIO. DECIDO. O instituto da exceção da pré-executividade é recente, tendo sido elaborado por Pontes de Miranda em um parecer decorrente de uma consulta feita pela Companhia Siderúrgica Mannesmann, no ano de 1966. A exceção de pré-executividade visa sanar nulidades absolutas, que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de exigir-se do executado a oposição dos embargos a execução, que dependem da garantia do juízo. Neste sentido Humberto Theodoro Junior: A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex oficio. Não é preciso, portanto, que o devedor utiliza dos embargos a execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução. (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). No mesmo diapasão preleciona Nelson Nery Junior: Mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação do processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade(...) A possibilidade de o devedor, sem oferecer bens à penhora, ou embargar, poder apontar a irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública é manifestação do princípio do contraditório no processo de execução. Diante do acima exposto, entendo que somente pode ser arguidas através da exceção de pré-executividade as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, devendo haver prova pré-constituída das alegações, não se prestando o processo de execução à instrução probatória, conforme Súmula 393 do STJ. No que se refere ao título executivo extrajudicial que funda a ação de execução fiscal, a legislação tributária pátria, além de determinar requisitos mínimos para a Certidão de Dívida Ativa (art. 2º, §5º da Lei n.º 6830/80 e art. 202 do CTN), atribui ao título presunção de legalidade, certeza e liquidez. Entretanto,
trata-se de presunção relativa que pode ser refutada mediante prova inequívoca, devendo esta ser apresentada pelo sujeito passivo a quem se aproveite (art. 3º da LEF c/c art. 204 do CTN). A presente execução fiscal visa recuperar créditos de IPTU (Exercício 2016 CDA 01.044.629-0), referente ao imóvel de inscrição municipal n. 3.214.0007.006-7, localizado a rua 154, n. 2001, apt. 401. Dispõe o art. 34 do CTN que figuram como contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ademais, o STJ (tema 122) já firmou o entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1111202/SP). O excipiente acosta aos autos registro do imóvel em questão junto ao RGI, em que se verifica instituição de condomínio e individualização das unidades em 09 de março de 2005 (fl. 41/43), isto é, antes do fato gerador e da distribuição do feito. Após a individualização das unidades, o apartamento 401, conforme consta do registro, passou a ser de propriedade de Henrique Tomeli Filho, Elizabeth Maria Schmidt Tomelli, Joel Drumond Fortes da Silva e Maria Inês de Paula Menezes Drumond Fortes da Silva.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do excipiente. Condeno o ente Público no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Deixo de condenar nas custas face a isenção legal da Lei n. 3350/99. Preclusa a presente decisão, exclua-se do polo passivo CARLOS CONDE CID e dê-se vista ao MVR para que informe quem deve figurar no polo passivo, atento à Súmula 392 do STJ.