Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I) Do Relatório/r/r/n/nTrata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D. ANDRÉ ARCOVERDE em face de RAFAEL LESSA JUNQUEIRA GONÇALVES./r/r/n/nDecisão à fl. 33 determinando a citação em execução./r/r/n/nCertidão negativa de citação da parte ré à fl. 78./r/r/n/nDespacho à fl. 219 indeferindo citação por meio eletrônico e determinando indicação de novo endereço pela exequente./r/r/n/nCertidão positiva de intimação da parte autora à fl. 222./r/r/n/nCertidão à fl. 223 informando que o feito se encontra paralisado, há mais de trinta dias, sem o oferecimento de endereço da ré./r/r/n/nCertidão positiva de intimação da parte autora à fl. 229/r/r/n/nÀ fl. 231, ato ordinatório informa a ausência de endereço válido./r/nCertidão à fl. 234, determinada nova intimação da exequente./r/nCertidão positiva de intimação da parte autora à fl. 240./r/r/n/nA parte ré interpôs exceção de pré-executividade às fls. 246 a 256./r/r/n/nImpugnação à exceção de pré-executividade às fls. 262 a 269./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nII) Fundamentação/r/r/n/nII.1) Quanto à alegação de prescrição anterior à distribuição/r/r/n/nNão merece prosperar a alegação de que a pretensão executória estaria extinta antes da propositura desta demanda./r/r/n/nIsso porque, ao contrário do alegado pela defesa, o prazo prescricional aplicado no caso em tela é de 05 anos e não de 03, tendo em vista que estamos diante de execução de contrato de prestação de serviço firmado por instrumento particular, pelo que aplicável a regra do artigo 206, § 5º, inciso I do CC./r/r/n/nSenão vejamos:/r/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA/EXECUTADA ALEGANDO, COMO PRELIMINARES, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TRIENAL E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO SE ACOLHE. AO CASO, SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE FIXOU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS. DEVE SER CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, POIS SE TRATA DE CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA, EM QUE A OBRIGAÇÃO E ÚNICA, QUAL SEJA, A DE PAGAR O VALOR ACORDADO, QUE APENAS SE DESDOBROU EM PRESTAÇÕES REPETIDAS PARA FACILITAR O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESSA FORMA, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É O DIA EM QUE SE TORNOU EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, ISTO E, O DIA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DA LEITURA DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A MENSALIDADE COBRADA, REFERENTE AO MÊS VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA SE DEU EM FEVEREIRO DE 2019 (48 MESES APÓS A REALIZAÇÃO DO CONTRATO) E A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM MARÇO DE 2022, LOGO, TERIAM SE PASSADO APENAS 3 ANOS E 1 MÊS DE PRAZO. ASSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR. DE IGUAL FORMA, INEXISTE A PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO QUE CUIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, LASTREADA EM DOCUMENTO PARTICULAR. A EMBARGADA TROUXE AOS AUTOS DE EXECUÇÃO - PROCESSO Nº 0073075-98.2022.8.19.0001, TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMO O CONTRATO, FICHA DE INSCRIÇÃO, FICHA DE PAGAMENTO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01986979020228190001, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/12/2023)/r/r/n/nAssim, rejeito a referida tese de prescrição da pretensão executória. /r/r/n/nII.2) Quanto à alegação de prescrição intercorrente/r/r/n/nQuanto à referida prescrição, temos que se trata de instituto que limita no tempo a faculdade do exercício de uma pretensão e não se restringe a provocar o Poder Judiciário a exercer a jurisdição mediante a distribuição de uma demanda. /r/r/n/nSabendo-se que a finalidade da prescrição é evitar a inércia injustificada do titular do direito ou, ainda, que o feito tramite indefinidamente sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, é fundamental que o exequente, para além de impulsionar o processo, localize bens de forma efetiva. /r/r/n/nÉ dizer que em virtude do princípio da cooperação, o exequente deve colaborar para que a prestação jurisdicional seja ultimada pelo provimento final solucionador do conflito deduzido em juízo, indicando bens e valores efetivamente passíveis de constrição e não somente requerendo diligências ao judiciário./r/r/n/nNo presente caso,
trata-se de execução entre as partes acima epigrafadas, deflagrada em 30/06/2016, sendo que até a presente data não foram encontrados quaisquer bens do devedor passíveis de penhora e suficientes a satisfazer a obrigação, não se podendo olvidar que a citação se efetivou apenas agora em 08/01/2025 com o comparecimento espontâneo da parte executada (fl. 245 a 256). /r/r/n/nAtento a essas premissas, observo que, no caso em exame, com o despacho determinando a citação em 04/07/2016 iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente./r/r/n/nOcorre que desde então a parte exequente veio buscando lograr êxito em citar a parte executada, porém, sem sucesso dentro do prazo limite de 05 anos aplicável ao caso em tela, ainda que se considere o prazo de suspensão de 01 ano por uma única vez. /r/r/n/nEsse pequeno histórico revela que resta consubstanciado que mesmo considerando-se a suspensão de 01 ano por uma única vez (artigo 921, §4º do CPC), temos que a não localização da executada para citação e de bens para constrição perdurou por tempo superior àquele em que prescreveria a pretensão. /r/r/n/nIsso porque, na forma prevista na Lei Civil, é de 05 anos o referido termo, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, já que estamos diante de execução de contrato particular de prestação de serviços educacionais, sendo que o feito já tramita por pelo menos 09 anos, sendo que excluindo-se 01 ano da suspensão do artigo 921 do CPC, temos que são mais de 05 anos sem a localização da executada para citação e, ainda, de bens passíveis de penhora./r/r/n/nA situação acima caracterizada não se confunde com o decorrente do abandono da causa que, não sendo corrigido oportunamente, implica simplesmente na extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo, em tais casos, ressalvada a exceção legalmente prevista, o interessado intentar novamente a mesma ação (art. 486 CPC). /r/r/n/nDefinitivamente, estamos a atender o disposto no artigo 921, §4º do CPC, pelo que impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, fundada na não localização da executada e de bens e valores passíveis de penhora, devendo a execução ser extinta, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II do CPC./r/r/n/nIII) Dispositivo/r/r/n/nPelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e resolvo o feito com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso II, c/c art. 771, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso V e 925, todos do Código de Processo Civil. /r/r/n/nSem condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do REsp 2.075.761./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP. I.