Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ANTÔNIO AMARAL DIAS, na qual se insurge quanto ao valor cobrado a título de honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na alteração do quadro societário da empresa POSTO DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO LOUZADA LTDA., anteriormente objeto de cessão anulada judicialmente. /n/nÉ o relatório. Decido./n/nNo que tange ao valor dos honorários sucumbenciais, a impugnação não merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que, antes mesmo da apresentação da impugnação, o executado efetuou o pagamento voluntário do valor integral dos honorários, no montante de R$ 18.069,23, conforme guia de depósito de fls. 677. Em momento algum o executado indicou que referida quantia teria sido depositada para fins de garantia do juízo, tampouco impugnou os cálculos apresentados./n/nA jurisprudência e a doutrina processual civil são pacíficas quanto à preclusão lógica como modalidade de preclusão consumativa, que se configura quando a parte pratica ato incompatível com anterior impugnação. /n/nNesse sentido, aquele que reconhece o débito e o adimpla integralmente, sem qualquer ressalva, renuncia tacitamente à insurgência posterior contra o quantum exequendo./n/nAlém disso, o próprio executado, em petição subsequente (fls. 734), deu expressa quitação ao valor pago, o que reforça o caráter inequívoco do reconhecimento da obrigação, tornando preclusa qualquer alegação de excesso de execução./n/nPasso agora ao exame da alegação de que não seria possível o cumprimento da obrigação de fazer (retorno das cotas sociais ao espólio) sem prévio ressarcimento do executado e de seu filho pelas quantias supostamente pagas na cessão de cotas declarada nula./n/nTambém nesse ponto, não assiste razão ao impugnante./n/nA sentença proferida na presente lide tem natureza desconstitutiva, pois anulou ato jurídico anterior, restabelecendo a situação anterior à cessão das cotas. Tal natureza jurídica implica a produção de efeitos ex tunc, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil./n/nAssim, a consequência natural da declaração de nulidade é a recomposição do estado jurídico anterior ao ato anulado, incumbindo à parte vencida apenas promover as comunicações de praxe junto à Junta Comercial, para que se retifique o quadro societário da empresa, restabelecendo-se a titularidade das cotas no espólio do falecido./n/nAdemais, a alegação de suposto enriquecimento ilícito da exequente não se sustenta, pois esta apenas pleiteia o cumprimento do julgado. Eventual pretensão de ressarcimento de valores pagos no negócio desconstituído deverá ser deduzida em ação própria, não cabendo a sua análise no bojo da presente execução./n/nDiante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas pelo impugnante. Condeno ainda em honorários advocatícios de 10% do valor da ação. Para dar efetivo cumprimento a obrigação imposta, expeça-se ofício para comunicar à Junta Comercial competente a retificação do contrato social da empresa POSTO DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO LOUZADA LTDA., nos termos do julgado. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I..