Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação obrigacional c/c indenizatória, entre as partes acima na qual alega o autor que seu veiculo foi danificado por rompimento de cabo de energia de responsabilidade da ré. Requer a reparação material e moral./r/r/n/nValidamente citada, a ré contesta e aduz que não há que se falar em responsabilidade civil da ré pelos danos alegados pelo autor, seja pela inexistência de demonstração /r/nefetiva de qualquer conduta irregular, seja omissiva ou comissiva, seja pela ausência do nexo de causalidade. Que o autor não trouxe aos autos qualquer prova, ou mesmo indícios, de responsabilidade da ré pelo evento danoso ocorrido na referida data, contrariando o previsto no art. 373, I do CPC. /r/r/n/nProduzida a prova oral no ind 140/145 com regular participação das partes./r/r/n/nLaudo pericial no ind 247/260 com regular vista às partes./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nPasso a examinar o mérito da ação, já que as preliminares foram afastadas na decisão saneadora. /r/r/n/nConforme será exposto, assiste razão à parte autora.
Trata-se de obrigação de fazer em face da ré, em que o autor pretende reparação de danos causados em seu veiculo./r/r/n/nIn casu, vislumbro que o autor pode ser considerado consumidor por equiparação. Impõe-se, destarte, a inteira aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. /r/r/n/nPois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, bem como a regra prevista no art. 37, par. 6º da CRFB ( As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ), temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetiva da parte ré, somente podendo esta se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva do autor ou de terceiros ou inexistência de defeito no produto ou serviço prestado). /r/r/n/nColhida a prova oral, ouviram-se o autor e testemunhas./r/r/n/nO autor afirma que não chovia, que o carro estava parado, que foi avisado por um vizinho que seu carro estava pegando fogo, que o fio pegou fogo e começou a derreter, queimando o veiculo, que o autor fez filmagens./r/r/n/nA testemunha Maria da Penha narra que soube do incêndio, que mora no condominio, que já houveram outros episodios de queima do fio, que não chovia, fazia muito calor, que o carro ficou bem danificado, não sendo mais utilizável./r/r/n/nA testemunha Marcelo narra que soube do incêndio, que é o zelador do condominio, que pegou fogo no cabo da Ampla, que o carro foi todo danificado, que o carro ficou todo queimado, que até hoje (data da audiência) a Ampla não trocou a fiação, que a fiação foi apenas remendada e não consertada./r/r/n/nO laudo pericial é firme no sentido de que Quesito Nº 01 /r/nDeve o Perito responder se houve troca na fiação, após a data dos fatos narrados; /r/nbem como, se, pelas imagens e narrativa das testemunhas existe nexo causal entre o defeito na fiação e os danos causados ao veículo do Autor. /r/nResposta ao Quesito Nº 01: Sim, certamente houve troca dos cabos após a data dos /r/nfatos narrados, conforme apresentado nas fotos 11/12 deste laudo, onde foi notada a existência de diversas emendas nos cabos dos ramais de ligação dos medidores instalados no PC de luz, indicando que os cabos foram substituídos. (ind 256)/r/r/n/nAinda, no ind 261: Os fatos apurados no dia da diligência e os documentos juntados aos autos, levaram ao entendimento deste Perito que o argumento da parte Ré não é consistente, uma vez que o vídeo apresentado pelo Autor, no dia da diligência, demonstrou que existia relação com problemas na distribuição de energia elétrica aos imóveis localizados no Condomínio, causando incêndios nas caixas dos Concentradores Secundários e/ou nos cabos dos ramais de ligação interligados no PC de luz de cada bloco. /r/nEmbora a Concessionária Ré tenha argumentado que não foi identificado qualquer problema técnico na rede elétrica, na data e no local do referido acidente, o vídeo e as emendas existentes nos cabos indicaram o contrário. Além disto, a Concessionária Ré não apresentou informações técnicas sobre a distribuição de energia elétrica no Condomínio, bem como informações sobre as instalações, dimensionamentos dos cabos e sobre manutenções efetuadas, que pudessem contribuir com os esclarecimentos das causas do incêndio. /r/r/n/nNa situação sub judice, pois, o pleito autoral merece prosperar, pois consoante demonstram os testemunhos, não socorre à ré a tese de que a rede instalada respeita rigoroso procedimento de segurança, com instalação dos postes de distribuição de energia elétrica dentro das determinações impostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). As testemunhas corroboraram a queima do fio elétrico, de alta tensão./r/r/n/nA inexistência de efetivo reparo da fiação pela ré (apenas remendos) demonstra de forma clara a desídia da empresa quanto ao zelo pela segurança dos consumidores e transeuntes, ao menos na região./r/r/n/nDiante disso, resta patente a responsabilidade da empresa ré pelos prejuízos experimentados pela parte autora, não havendo comprovação de nenhuma das causas de excludentes de nexo causal (força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito no serviço prestado), cabendo, agora, examinar se a parte autora sofreu dano extrapatrimonial (dano moral). /r/r/n/nO dano moral consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade. Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB. Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo. Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a solidariedade, a integridade psicofísica e a solidariedade. Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do art. 5º, X, da CRFB. No caso dos autos, entendo que a questão ultrapassou o mero aborrecimento, interferindo no bem-estar psicológico da parte autora, uma vez que a parte autora, por seu turno, se viu de uma noite para o dia, privada de seu veiculo por desidia da ré./r/r/n/nObviamente que tais circunstâncias não evidenciam mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, de forma que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece a devida compensação. Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (DJU de 05.10.98, pg. 102). Considerando esses parâmetros, considero adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: a) a pagar os danos materiais no valor de R$ 13.426,58 (treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do dano e com juros ao mês a contar da citação; b) a compensar o autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios ao mês, ambos contados da presente sentença. /r/r/n/nAmbos observando-se o art. 406 do CC./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.