Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- CHAMO O FEITO À ORDEM Melhor compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 578 ordenou a realização de penhora online nas contas da Executada, contudo o bloqueio foi manejado na modalidade teimosinha que importa em reiteradas tentativas de constrição. A executada apresentou impugnação à penhora às fls. 590 e constituiu patrono às fls. 597. Manifestação do exequente às fls. 614. Instada a se manifestar, a executada apresentou documentos às fls. 624 e 637. Decisão de deferimento da GJ e de indeferimento do pedido de desbloqueio às fls. 643. Negado o pedido de reconsideração da decisão de fls. 643, conforme se depreende de fls. 666, oportunidade em que foi ordenada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este Juízo. Ocorre que, nesta data, em detida análise aos bloqueios realizados perante o SISBAJUD, foi possível perceber a constrição de valores em diversas oportunidades, panorama típico dos bloqueios na modalidade teimosinha. Ressalte-se que houve bloqueios de quantias ínfimas e também de valores depositados em conta do Banco do Itaú, conforme corretamente alegado pela executada às fls. 590 e seguintes. Ademais, importante destacar que as através do exame dos documentos juntados pela executada, restou corroborado que a restrição realizada através do SISBAJUD alcançou conta corrente, em que a mesma recebe seus vencimentos, provenientes de verbas trabalhistas. Diante de todo o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 643. Conforme dispõe o inc. X do art. 833 do CPC, tendo em vista a natureza impenhorável de tais valores, procedi ao desbloqueio e à transferência do numerário (parcial) encontrado em outras instituições bancárias. Juntem-se recibos; 2- Tendo em vista a existência de valores já transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo (vide fls. 666), à executada para que informe os seus dados bancários a fim de que seja expedido mandado de pagamento em seu favor; 3- Diga a exequente como pretende prosseguir; 4- Ciência às partes.