Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 570/577: Diante da prova da decretação da falência da executada Colim Alimentos, as ações e execuções em face da falida devem ser suspensas, cabendo ao credor a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Falência, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/05. Logo, determino a suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial diretamente em face da Cole Alimentos. Ao exequente providencie a certidão de crédito, caso pretenda habilitar-se na massa falida. Contudo, tratando-se o presente de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a execução deve prosseguir nestes autos exclusivamente em relação aos sócios e demais pessoas jurídicas incluídas no polo passivo, uma vez que o patrimônio destes não se confunde com a massa falida, salvo decisão em contrário do juízo universal. Fls. 465/574:
No caso vertente, verifico que as alegações da parte executada às fls. 587/676 sobre a impenhorabilidade do bem de família ainda carecem de suporte probatório robusto. Não basta a simples afirmação de que o imóvel é o único bem destinado à moradia; é necessária a demonstração fática da ocupação. Pelo que se verifica dos autos, a executada possui outros bens imóveis, sendo o endereço declarado em suas declarações de imposto de renda (ID 18 fls. 94/98 e 99/102) distinto daquele onde localizado o imóvel da matrícula nº 150.975, objeto da penhora. Assim, à autora para que comprove de forma inequívoca a alegada impenhorabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: cópia das três últimas declarações de IR; comprovantes de residência recentes (contas de consumo) em seu nome vinculados ao referido imóvel; e certidões de ônus reais de outros imóveis em seu nome, se houver. Intimem-se. Após, voltem conclusos para detalhamento da penhora efetuada.