Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada ERICA DIAS DO NASCIMENTO. Em síntese, a excipiente ERICA DIAS DO NASCIMENTO, por meio da Curadoria Especial, postula a declaração de nulidade de sua citação editalícia, ao argumento de que não foram realizadas pesquisas em todos os bancos de dados virtuais disponíveis. O exequente, por sua vez, na impugnação de fls. 868/877, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos pela excipiente, aduzindo a inexistência de nulidade da citação por edital, uma vez que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização da executada, sendo esta plenamente válida. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa voltada à veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, nos termos do que dispõe, analogamente, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (AgInt no AREsp 2012421 / SP - RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO - T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 15/08/2022). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, assentou que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (AgInt no REsp 1960444 / SP RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 23/08/2022). Não merece acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente ERICA DIAS DO NASCIMENTO. Explico. Após o requerimento de citação dos executados, foram expedidos mandados que retornaram negativos de cumprimento, conforme se verifica às fls. 170. Ato contínuo, o exequente postulou a realização das pesquisas de praxe para localização dos executados (fls.205), tendo sido encontradas novas informações de endereços. Todavia, o mandado de citação expedido novamente retornou negativo de cumprimento, consoante fls. 378. Assim, em 30/11/2021 após mais de 5 anos de tentativas infrutíferas de citação da executada, tendo o exequente diligenciado a busca de novos endereços, foi deferida a citação por edital. Sobre o tema, vale ressaltar o teor da Súmula nº 292 deste Tribunal de Justiça: Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. Ademais, destaca-se recente julgado deste Tribunal de Justiça, cuja ementa ora transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. OBJEÇÃO POR NEGATIVA GERAL.Recurso interposto pela parte ré contra sentença que decretou o divórcio das partes, sob o argumento de nulidade da citação editalícia. Pesquisa realizada no sistema informatizado do TJRJ em órgãos de praxe. Oficial de justiça que não logrou êxito na citação da ré.Diligências realizadas em diversos endereços diferentes.Aplicação do art. 256, II, do CPC e do enunciado nº 292 da súmula do TJR.Efetivamente não restou comprovado minimante nos autos violação ao devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.A ré foi regularmente defendida pela Defensoria Pública, atuando no feito como Curadora Especial. Não há que se falar em nulidade sem a comprovação do prejuízo.Recurso conhecido e não provido. (0110115-42.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 14/09/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Logo, não há que se falar em nulidade da citação por edital da executada. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ERICA DIAS DO NASCIMENTO, devendo a execução prosseguir regularmente em relação a esta. Deixo, todavia, de condená-la em custas e honorários sucumbenciais, porquanto a presente decisão interlocutória não pôs fim à execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que deverá ser certificado pela serventia, diga o exequente, em 10 (dez) dias, como pretende prosseguir com a presente execução. Publique-se. Intimem-se.