Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por COMPLEXO DE CONDOMINIOS: ROTA DO SOL, LAGOA AZUL E VERDE MAR, no qual requer a penhora do imóvel gerador do débito. Em síntese, alega que a dívida possui natureza propter rem e deve recair sobre a própria unidade autônoma. Nesse contexto, verifica-se a juntada do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em favor dos executados no ID 114, bem como a certidão de ônus reais encartada no ID 416. É o breve relatório, decido. A análise recai sobre a viabilidade de penhora do próprio bem que originou a dívida condominial nos casos em que a propriedade registral ainda pertence à incorporadora. Inicialmente, confrontando o pleito com a natureza da obrigação, destaco que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a constrição do imóvel por dívida propter rem, ainda que a propriedade registral conste em nome de terceiro, consoante entendimento consolidado no âmbito daquela Corte. Por oportuno, confira-se o seguinte precedente aplicável à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO, UMA VEZ QUE A PROPRIEDADE PERTECE A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhido o pedido de penhora do imóvel objeto da ação em que se busca o adimplemento das cotas condominiais. 2. Propriedade registral do bem que, consoante certidão do RGI, pertence à incorporadora, alegando o agravante que o agravado é o atual proprietário, cuja compra e venda não foi levada a registro, além de ser o possuidor. 3. Ainda que inexista nos autos prova de que o recorrido é o proprietário do bem, uma vez não averbada a compra e venda, as despesas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem e o que define a responsabilidade pelo pagamento é a relação jurídica de direito material com o imóvel (REsp nº 1.345.331/RS, representativo de controvérsia, Tema nº 886), sendo incontroverso na hipótese que o recorrido é possuidor direto e responsável pela dívida. 4. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, tendo em vista a natureza da dívida condominial, ainda que a propriedade registral conste em nome de terceiro que não integra a lide. Precedentes STJ: RELATOR para acórdão: MINISTRO RAUL ARAÚJO - RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5) - Quarta turma - Julgado em 23/05/2023; REsp 1829663/SP Recurso Especial - 2016/0174058-5 / Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Órgão Julgador: Terceira Turma - Data Do Julgamento: 05/11/2019 / Precedente TJRJ: 0068880-73.2022.8.19.0000 - Agravo De Instrumento - Des. Cleber Ghelfenstein - Julgamento: 14/09/2023 - Décima Quarta Câmara Cível. 5. Recurso conhecido e provido para deferir a penhora do imóvel, intimando-se o proprietário registral. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00798820620238190000, Relator: Des. MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 06/12/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, deferindo a penhora sobre o imóvel. 1 Lavre-se o respectivo termo de penhora do imóvel indicado pela parte exequente, em observância ao disposto no artigo 838 do Código de Processo Civil. 2 Nomeio a parte executada como fiel depositária do bem, devendo ser devidamente advertida acerca das responsabilidades legais inerentes ao encargo. 3 Proceda-se à intimação da parte executada quanto à constrição realizada e, caso conste nos autos informação de matrimônio, promova-se igualmente a intimação do cônjuge, exceto se o regime de bens for o de separação absoluta, nos moldes do artigo 842 do diploma processual. 4 Intime-se o exequente para que junte espelho do IPTU do imóvel alvo e, após, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá descrever pormenorizadamente o imóvel e as benfeitorias existentes, indicando o valor de mercado atualizado para fins de futura expropriação. 5 Outrossim, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis competente, visando a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, devendo comprovar a diligência nos autos no prazo de 10 dias. 6 Efetivadas as comunicações, certifique a serventia o decurso do prazo para eventual oferecimento de impugnação à penhora ou à avaliação. 7 Intimem-se a proprietária registral e todos os promitentes vendedores que compõem a cadeia dominial acerca da constrição, para, querendo, apresentarem impugnação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.