Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Ind 402 - anote-se o novo endereço, certificando-se./r/r/n/n2.
Trata-se de pedido formulado pelo réu no sentido de que o autor apresente nos autos procuração com poderes específicos, autorizando-o a efetuar o parcelamento da dívida junto à Cedae, a fim de possibilitar a regularização da pendência e a resolução do litígio./r/r/n/nEntendo que a colaboração de ambas as partes é essencial para a superação do presente conflito, sendo imprescindível que o autor tome as providências necessárias para viabilizar o parcelamento pleiteado pelo réu, desde que este tenha os devidos poderes para atuar junto à Cedae em nome do autor./r/r/n/nDessa forma, DEFIRO o pedido do réu, determinando que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração com poderes específicos, outorgando ao réu poderes para formalizar o parcelamento da dívida perante a Cedae, de acordo com os termos acordados entre as partes. O requerimento de parcelamento e inicio do pagamento deverá se dar em 30 dias a contar da intimação do réu da juntada da procuração aos presentes autos, sob pena de multa a ser revertida em favor do autor, fixada no ind 398./r/r/n/nFriso que, para o bom andamento da demanda e visando a solução do conflito, é fundamental que ambas as partes colaborem de maneira diligente. A não apresentação da procuração no prazo estipulado poderá acarretar na aplicação de medidas coercitivas, caso necessário./r/r/n/nIntime-se o autor para que cumpra a presente decisão. Caso o autor já tenha apresentado procuração com os referidos poderes, deverá informar nos autos./r/r/n/nCumpra-se./r/r/n/nIntimem-se ambos.