Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
APELADO: AGROINDUSTRIAL LEITE POLO
APELADO: CARLOS LACERDA GUIMARÃES
APELADO: CLEONICE VERAS DE LACERDA GUIMARÃES ADVOGADO: GILBERTO PINTO DOMINGUES OAB/RJ-096317 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra r. sentença, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o feito, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC. 2. Recorrente que alega a inexistência da prescrição intercorrente, e a necessidade da prévia intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente restou configurada e se o seu reconhecimento prescinde ou não da prévia intimação pessoal do exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A execução de valor constante em título de crédito se submete ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil.5. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executiva. 6. No caso concreto, o processo ficou paralisado por mais de 15 anos, por absoluta inércia do Recorrente, pelo que a prescrição intercorrente resta devidamente configurada. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente, na ação de execução de título extrajudicial, independe de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, sendo suficiente a sua intimação para se manifestar sobre eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório.8. A despeito de ter sido devidamente intimado a se manifestar quanto à alegação da Executada no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, o Exequente quedou-se inerte. 9. Atendidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Manutenção da r. sentença que se impõe.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido.__________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 (REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze); AREsp n. 2.918.935/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; REsp n. 2.074.067/DF, Rel. Min. Humberto Martins; REsp n. 1.857.482/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; TJRJ, Apelação 0033119-25.2017.8.19.0042, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro; Apelação 0050837-35.2016.8.19.0021, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000137-06.1998.8.19.0015 Assunto: Cédula de Crédito Rural / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 0000137-06.1998.8.19.0015 Protocolo: 3204/2026.00050279