EKTT 3 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A.
Autor
ESPOLIO DE ELIAS NUNES NETTO
Reu
Advogados / Representantes
SEBASTIÃO FREIRE RODRIGUES
OAB/RJ 3388·CPF·Representa: Autor
SUZANYH PERES VENIALI
OAB/RJ 198972·CPF·Representa: Autor
DIOGO BETTIOL CARNEIRO
OAB/SC 34051·CPF·Representa: Autor
LUIZ GABRIEL CREMA
OAB/SC 27149·CPF·Representa: Autor
EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO
OAB/RJ 120873·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (sorteio)
13/08/2025, 15:44
Definitivo
13/08/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:44
Redistribuição (sorteio)
12/03/2025, 11:08
Definitivo
12/03/2025, 11:08
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:08
Trânsito em julgado
12/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, conforme disposições do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil./r/r/n/nConforme se detrai, após regular atividade executiva no bojo deste processo, a obrigação contida na sentença/acórdão foi integralmente cumprida./r/r/n/nÉ o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO./r/r/n/nDispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à fase de cumprimento de sentença, que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação./r/r/n/nPelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação./r/r/n/nDeixo de condenar o(s) executado(s) em honorários advocatícios sucumbenciais para esta fase do processo, uma vez que foram objeto da própria execução./r/r/n/nCondeno-o(s), contudo, em eventuais custas e taxa judiciária remanescentes, devidas para a baixa do processo, observado os termos da sentença/acórdão./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.R.I.
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 15:08
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:08
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado -... fica o exequente intimado a informar no prazo de 05 dias, se a dívida foi integralmente quitada, valendo o silêncio como concordância tácita.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, conforme disposições do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil./r/r/n/nConforme se detrai, após regular atividade executiva no bojo deste processo, a obrigação contida na sentença/acórdão foi integralmente cumprida./r/r/n/nÉ o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO./r/r/n/nDispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à fase de cumprimento de sentença, que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação./r/r/n/nPelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação./r/r/n/nDeixo de condenar o(s) executado(s) em honorários advocatícios sucumbenciais para esta fase do processo, uma vez que foram objeto da própria execução./r/r/n/nCondeno-o(s), contudo, em eventuais custas e taxa judiciária remanescentes, devidas para a baixa do processo, observado os termos da sentença/acórdão./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.R.I.
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 15:08
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:08
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado -... fica o exequente intimado a informar no prazo de 05 dias, se a dívida foi integralmente quitada, valendo o silêncio como concordância tácita.