Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por CLAUDIO DE MACENA RIBEIRO em face de CLAUDIO ROCHA ROSA e SILVIO ROBERTO MACHADO, na qual o autor afirmou ser possuidor há aproximadamente 20 anos de diversos lotes situados na Rua Trieste, Parque Veneza, Piabetá, Magé/RJ (lotes 38, 39, 40, 11, 12, 13 e 14), onde teria construído sua residência e desenvolvido atividades agrícolas. Narrou que o imóvel lhe foi cedido por terceiro e que exerce posse mansa e pacífica há anos, até que passou a sofrer interferências de terceiros interessados na aquisição da área, após sua valorização. Aduziu que o réu SILVIO ROBERTO MACHADO, após tentativa frustrada de compra do imóvel diretamente com o autor, teria invadido o lote 40, utilizando máquina (draga) para derrubar cercas e destruir plantações, sob a alegação de ser proprietário registral do bem. Sustentou ainda que o réu CLAUDIO ROCHA ROSA, que administra centro espírita nos lotes vizinhos 41 e 42, também se beneficia da ocupação da área, utilizando parte do imóvel como estacionamento.Em razão disso, requereu a reintegração de posse e concessão de medida liminar. Deferida a gratuidade de justiça em fl. 47. Realizada audiência de justificação em 18/03/2016, restou frustrada a conciliação, sendo designada inspeção judicial, realizada em 08/06/2016, ocasião em que foi constatada a existência de muro entre os lotes 39 e 40, com aproximadamente 2 metros de altura, sem fundação aparente, dificultando a visualização entre os terrenos. Deferida liminar parcial em fl.163, determinando a manutenção do estado atual do imóvel, com proibição de alienação, modificação ou construção até decisão final, além de diligências para localização do réu SILVIO ROBERTO MACHADO. O réu CLAUDIO ROCHA ROSA apresentou contestação na fl. 89, alegando ilegitimidade passiva, sustentando que não praticou qualquer invasão ou esbulho, limitando-se a utilizar o lote 40 como estacionamento há anos, sem oposição do autor. O réu SILVIO ROBERTO MACHADO apresentou contestação na fl. 298, requerendo gratuidade de justiça. Sustentou que apenas tentou negociar a compra do imóvel com o autor, mas não concluiu o negócio. Afirmou que, após consulta ao RGI, verificou que o imóvel seria de terceiro, com quem iniciou tratativas de aquisição. Negou ter praticado invasão ou esbulho, alegando que apenas tentou impedir construção no terreno, impugnando ainda a versão do autor sobre inexistência de energia elétrica na região. Em réplica, o autor impugnou as defesas, sustentando que os réus não afastaram as alegações iniciais e, ao contrário, teriam confirmado os fatos narrados na petição inicial. Afirma que o próprio réu SILVIO ROBERTO MACHADO reconhece a posse do autor ao admitir tentativa de negociação do imóvel com ele, reforçando a existência da posse e do esbulho. Requereu, ao final, a procedência integral da ação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte ré CLAUDIO ROCHA ROSA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes constitui condição da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, sendo caracterizada pela pertinência subjetiva da demanda. Para sua análise, adota-se a Teoria da Asserção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.561.498/RJ), segundo a qual a verificação da legitimidade deve ser realizada à luz das alegações constantes na petição inicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). No caso concreto, verifica-se que, conforme narrado na petição inicial, a conduta de invasão e destruição do imóvel é atribuída exclusivamente ao réu SILVIO ROBERTO MACHADO, sendo imputado ao réu CLAUDIO ROCHA ROSA apenas o uso indireto da área como estacionamento, sem a indicação de prática de ato concreto de esbulho ou turbação. Dessa forma, ainda que se admitam verdadeiras as alegações autorais, não se verifica a presença de vínculo direto entre a conduta atribuída ao réu CLAUDIO ROCHA ROSA e o alegado esbulho possessório, o que evidencia a ausência de pertinência subjetiva da demanda em relação a este. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do referido réu. Superada a preliminar, no que tange ao réu remanescente, passo ao mérito. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Com razão a parte autora. A ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, a parte autora logrou comprovar, de forma suficiente, o exercício da posse sobre o imóvel. Conforme Ihering, posse é fato. Isto é, exteriorização da conduta. No ordenamento jurídico pátrio, após a Constituição Federal de 1988, é associada à função social. Nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: seguindo esse entendimento, afirmam que: Atualmente, a ciência jurídica volta o olhar para a perspectiva da finalidade dos modelos jurídicos. Não há mais um interesse tão evidente em conceituar a estrutura dos institutos, mas em direcionar o seu papel e missão perante a coletividade, na incessante busca pela solidariedade e pelo bem comum. Enfim, a função social se dirige não só à propriedade, aos contratos e à família, mas à reconstrução de qualquer direito subjetivo, incluindo-se aí a posse, como fato social, de enorme repercussão para a edificação da cidadania e das necessidades básicas do ser humano [grifei]. A jurisprudência do STJ tem se consolidado neste mesmo sentido, conforme trecho do RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2): A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. [...] À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. [grifei] No caso concreto, quem exerce atos de exteriorização da posse é a parte autora. A prova documental é farta e hábil à comprovação dos fatos constitutivos da parte autora (art. 373, I, do CPC): - Fl. 13: certidão expedida pelo Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Magé, informando a inexistência de registros de ônus reais ou inscrições hipotecárias sobre o lote 40 da quadra 2; - Fl. 19: registro de ocorrência policial, no qual se relata conflito envolvendo o imóvel objeto da lide, com menção às partes e à tentativa de negociação do bem-; - Fl. 24: instrumento particular de declaração de ocupação de direito possessório, no qual o autor afirma exercer posse sobre o imóvel; - Fl. 33: planta dos lotes, com indicação da localização e delimitação da área objeto da controvérsia; - Fl. 34: fotografias do imóvel, evidenciando a situação fática do terreno e indícios de sua utilização. Da narrativa fática, percebe-se, que tais elementos, analisados em conjunto, formam um quadro probatório coerente, apto a demonstrar a posse exercida pelo autor, não infirmado por prova em sentido contrário. Quanto ao esbulho, verifica-se que o réu SILVIO ROBERTO MACHADO, embora negue a invasão, admite ter interferido na dinâmica do imóvel, inclusive ao tentar impedir sua utilização, o que evidencia a existência de turbação relevante, suficiente para caracterizar a perda da posse. Ademais, não trouxe o réu qualquer prova documental apta a demonstrar posse legítima ou justo título, limitando-se a alegações desacompanhadas de comprovação. Diante do esbulho, comprovado nos autos, ante a resistência da ré em sair do imóvel, nos termos do art. 561, III, do CPC, a reintegração da posse é a medida que se impõe, com a confirmação do mandado liminar.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu CLAUDIO ROCHA ROSA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel objeto da lide. Condeno o réu SILVIO ROBERTO MACHADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu CLAUDIO DE MACENA RIBEIRO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade na hipótese de gratuidade de justiça, se deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.