Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
niteroi5varacivel
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
MARCIO KOJI OYA
CPF
Autor
UNIAO DE LOJAS LEADER S A
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO KOJI OYA
OAB/SP 165374·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO
OAB/RJ 94605·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE ALVES
OAB/RJ 66565·CPF·Representa: Autor
VANESSA FERNANDES FIGUEIRA RODRIGUES
OAB/RJ 173012·CPF·Representa: Autor
MARCIO KOJI OYA
OAB/RJ 200122·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que adicionei o adm. judicial à DRA. Ao administrador judicial.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1034: Intime-se o Administrador.
19/02/2026, 00:00
Publicação
12/02/2026, 10:57
Mero expediente
10/02/2026, 21:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em caso de decretação de falência posterior à existência de crédito a honorários, é possível que estes passem a ser sujeitos ao decidido no juízo universal falimentar, não se falando em consolidação da reserva de honorários. No caso,
trata-se de honorários advocatícios contratuais pactuados antes da decretação da falência, o que não consiste em crédito extraconcursal. No entanto, entendo que o crédito perseguido deve ser habilitado no feito falimentar, competente para deliberar acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Portanto, indefiro a reserva requerida. Ao réu para que providêncie os dados para intimação do Administrador Judicial para intervir no feito. Intimem-se.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.922: Considerando, ainda, o disposto no art. 835 do CPC/15 que estabelece que, na ordem de gradação legal da penhora, figura em primeiro lugar dinheiro, e objetivando celeridade na prestação jurisdicional, procedi ao bloqueio eletrônico de saldo existente em conta corrente de titularidade da parte executada, até o limite para garantia da execução, na forma do Convenio SISBAJUD. Considerando a realização da penhora na modalidade teimosinha, o ato de constrição irá se repetir até o dia 10/11/2025. Assim, retornem à serventia para aguardar o prazo.
13/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:41
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:02
Documentos
Despacho
•09/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•23/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 21:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em caso de decretação de falência posterior à existência de crédito a honorários, é possível que estes passem a ser sujeitos ao decidido no juízo universal falimentar, não se falando em consolidação da reserva de honorários. No caso,
trata-se de honorários advocatícios contratuais pactuados antes da decretação da falência, o que não consiste em crédito extraconcursal. No entanto, entendo que o crédito perseguido deve ser habilitado no feito falimentar, competente para deliberar acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Portanto, indefiro a reserva requerida. Ao réu para que providêncie os dados para intimação do Administrador Judicial para intervir no feito. Intimem-se.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.922: Considerando, ainda, o disposto no art. 835 do CPC/15 que estabelece que, na ordem de gradação legal da penhora, figura em primeiro lugar dinheiro, e objetivando celeridade na prestação jurisdicional, procedi ao bloqueio eletrônico de saldo existente em conta corrente de titularidade da parte executada, até o limite para garantia da execução, na forma do Convenio SISBAJUD. Considerando a realização da penhora na modalidade teimosinha, o ato de constrição irá se repetir até o dia 10/11/2025. Assim, retornem à serventia para aguardar o prazo.
13/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:41
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venham as custas e a planilha atualizada do débito.
08/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 17:57
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente do v. acórdão./r/nÀs partes, para darem seguimento ao feito.
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 13:19
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:19
Documento (Decisão)
05/02/2025, 13:18
Mero expediente
05/02/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Procedi, nesta oportunidade, a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme documento em anexo./r/r/n/nProceda o cartório a juntada do(s) documentos(s) vinculados(s)./r/r/n/nManifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias.