Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL do imóvel objeto da lide. O Município, intimado a manifestar-se, permaneceu inerte. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passa-se a analisar a causa de pedir suscitada. Da coisa julgada Assiste razão ao executado. A sentença proferida nos autos do processo nº 0412671-36.2010.8.19.0001 reconheceu a imunidade tributária da excipiente em relação ao imóvel objeto da presente lide. Sentença posterior (index 920 daqueles autos) limitou a incidência da imunidade aos impostos lançados até 2017. Neste sentido, transcrevo a aludida sentença a qual, diga-se, transitou em julgado. A parte autora por sua vez, sustenta que eventual entendimento do STF sobre a matéria não tem o condão de relativizar a coisa julgada formada nestes autos. Conforme registrado na decisão proferida às fls. 812/813, a sentença proferida nos autos e mantida em segundo grau, não se limitou a declarar imunes os imóveis descritos na inicial e utilizados como instrumento indispensável para o exercício da atividade de transporte. Conforme, se extrai da fundamentação do referido decisum abaixo transcrita a imunidade foi reconhecida em virtude de a União ser a proprietária do imóvel e não em decorrência das atividades exercidas pela parte autora nos imóveis cedidos: O art. 34 do Código Tributário Nacional, indica como contribuinte do IPTU, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Embora o CTN tenha estabelecido como contribuinte do IPTU, o possuidor a qualquer título, não pode ser assim considerado aquele que detém a posse em nome de outro, o que a doutrina convencionou chamar de posse precária, porque decorrente de contrato de utilização de bem imóvel, cuja propriedade pertence a outro que não aquele que está usufruindo do seu uso, e tem prazo certo para ser exercida, findando, geralmente, com a devolução do bem imóvel ao seu legítimo proprietário. Somente a posse com animus domini, permite reconhecer como contribuinte do IPTU, aquele que possui a coisa como sua, ou com a intenção de que seja reconhecida como sua, posto que é tributo que decorre da propriedade imóvel. Como a União Federal é a proprietária do imóvel objeto das concessões, é ilegal a cobrança feita a Autora. Importante, também, ressaltar que esses imóveis gozam de imunidade tributária, fixada em sede constitucional No mesmo sentido o acórdão deste E. Tribunal de Justiça que manteve a sentença, conforme ementa abaixo transcrita: Apelação Cível. Tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária. Cobrança de IPTU sobre imóvel titularizado pela União e objeto de concessão de uso à autora para prestação de serviço de transporte aquaviário. Concessionária apenas detentora de posse precária, decorrente de contrato administrativo, que não responde pelo tributo. Hipótese similar à locação e ao comodato. Interpretação conforme a Constituição que se dá ao art. 32 do CTN para limitá-lo às situações de posse exclusiva. Imunidade recíproca na forma do art. 150, VI, a) da CF. Jurisprudência consolidadados Tribunais Superiores e nesta Corte. Recurso a que se nega seguimento com fulcro no art. 557 caput CPC. Diante disso, a imunidade reconhecida pela sentença transitada em julgado deve produzir seus efeitos sobre todos os imóveis da parte autora, sejam aqueles utilizados na operação do serviço de transporte aquaviário (áreas de embarque e desembarque, atracação) bem como aqueles destinados ao exercício de atividade econômica. Contudo, no tocante ao termo final de abrangência da coisa julgada formada nestes autos, impõe-se a retificação da decisão proferida. Primeiro porque a coisa julgada formada em processo de embargos à execução somente produz seus efeitos com relação ao exercício cobrado na execução em que foram opostos e segundo em decorrência do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE RE 955.227, que deu origem ao Tema 885, segundo o qual nas relações tributárias de trato continuado, como é o caso do IPTU, a coisa julgada formada em ações autônomas de imunidade tributária interrompem automaticamente seus efeitos por decisões proferidas em julgamento com repercussão geral. Confira-se: Tese 885: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Diante do referido entendimento, é forçoso concluir, conforme sustenta o Município, que a coisa julgada formada nestes autos em favor da parte autora somente tem o condão de atingir os exercícios fiscais anteriores às decisões do STF proferidas com repercussão geral, em 2017, nos RE nº 601720 ( Tese 437) e RE nº 594015 ( tese 385), nos quais foi fixada a tese de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, a qual passa a ser a devedora do tributo. E em decorrência de tal entendimento, não há como acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 832 e segs, para manter os efeitos da coisa julgada para os exercícios posteriores a 2018. O reconhecimento perpétuo da imunidade do IPTU à parte autora violaria frontalmente os princípios da isonomia e do equilíbrio concorrencial. Assim, é de se reconhecer que, diante da relação jurídica continuativa, a decisão em repercussão geral dos recursos extraordinários acima citados representa um marco para incidência do IPTU sobre os imóveis em referência, alterando os pressupostos fáticos e jurídicos da sentença transitada em julgado. Pelo exposto, rejeito os embargos opostos pela parte autora às fls. 832 e segs. e acolho parcialmente os embargos opostos pelo Município às fls. 848 e segs para determinar que sejam cancelados o IPTU que recaem sobre as inscrições imobiliárias apontadas às fls. 703/705 até o exercício de 2017. Como a presente demanda versa sobre IPTU do exercício de 2013, conclui-se que se encontra abarcada pela imunidade reconhecida no processo nº 0412671-36.2010.8.19.0001. Isto posto, ACOLHO a exceção de preexecutividade e JULGO EXTINTA a presente execução. Condeno o MRJ ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. PRI