Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
HOMOLOGO O ACORDO de fls.485/487, referente ao período de outubro/2021 a fevereiro/2025, para que surta seus legítimos e legais efeitos, ressaltando que o presente acordo importa em novação, na forma do previsto no art. 360, I do CC, ressaltando que tal não retira o caráter alimentar da presente dívida. Nesse sentido, fica o DEVEDOR ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela do acordo, IMPORTARÁ no VENCIMENTO ANTECIPADO do restante da dívida. A obrigação NÃO EXIME o alimentante do pagamento das prestações regulares que se vencerão durante o período do parcelamento. O devedor deverá efetuar os pagamentos INDICANDO as prestações pagas na forma do art. 352 do CC, sob pena de aplicação do art. 353 a 355 do CC. ADVIRTO o credor que a FALSA COMUNIÇÃO de inadimplemento do acordo importará na aplicação das sanções legais cabíveis, já que a mera comunicação pode ensejar a expedição de mandado de prisão sem nova intimação do devedor. Os valores relativos ao presente acordo, que venham a ser pagas de forma antecipada, serão abatidos das parcelas finais, antecipando-se o prazo final de pagamento, devendo o DEVEDOR indicar explicitamente quantas parcelas está antecipando. Eventual execução do acordo homologado em razão do inadimplemento das parcelas ajustadas, deverá ser apresentada em planilha independente, a partir da data do referido acordo, devendo constar o valor total do presente acordo, o número de parcelas previstas, o mês de referência, o valor pago de cada parcela e o inadimplido. Caso a execução continue com relação às PRESTAÇÕES REGULARES que se vencerem no curso desta demanda (e que não se referem ao período estabelecido no ora acordo), deverá vir em planilha separada, obedecido o mesmo critério quanto à sua estrutura (descrição mensal de cada um dos débitos). A planilha deverá ter como início o mês subsequente ao do presente acordo, já que o débito relativo ao mês em que o acordo foi realizado já terá sido incluído no débito acordado. Em consequência, SUSPENDO a presente execução até seu pagamento final, na forma do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, venham conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Sobre o tema valem as transcrições dos acórdãos abaixo colacionados: 0052086-31.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). RONALDO JOSE OLIVEIRA ROCHA PASSOS - Julgamento: 10/06/2010 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL- DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES. CITAÇÃO DO DEVEDOR, NA FORMA DO ART. 733, CPC.JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR, EM QUE CONFESSA O VALOR DEVIDO E REQUER PARCELAMENTO.ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EM 66 VEZES E REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 30%. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ENSEJARIA O IMEDIATO DECRETO DE PRISÃO.DEVEDOR QUE, INOBSTANTE O ACORDADO, PAGA SOMENTE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO E REINCIDE EM TORNAR-SE INADIMPLENTE.DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, QUE SE REVELA APROPRIADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA, DIANTE DA REGULARIDADE DE SUA CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA.DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AOS FILHOS COROLÁRIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL ( ART. 226, §7º, CF).ACORDO DE PARCELAMENTO QUE IMPLICA NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO, AUTORIZA A PRISÃO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ: realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a ordem prisional civil, sob pena de prestigiar o devedor desidioso. (STJ-4ª T. REsp 401.273-SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr.)O DEVEDOR, CUJA INADIMPLÊNCIA É INJUSTIFICADA E IRRESPONSÁVEL E QUE DE FORMA ASTUCIOSA E SOB ARGUMENTOS DESPROVIDOS DE LASTRO PROBATÓRIO, TENTA ESCUSAR-SE OU POSTERGAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NÃO PODE SER BENEFICIADO COM A DEMORA NA APLICAÇÃO DE DITAME LEGAL ILUMINADO PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, CPC. 0063682-41.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 31/01/2012 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO EM EXECUÇÃO. IMPETRANTE QUE ADMITE QUE O PACIENTE NÃO QUITOU O PACTUADO, AFIRMANDO QUE AS PARCELAS REFEREM-SE A DÉBITO PRETÉRITO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE IMPORTA EM NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SEM, CONTUDO, LHE RETIRAR O CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR AS PRESTAÇÕES QUE PODE SEQUER SER APRECIADA NESTA VIA. ORDEM DENEGADA. 0054858-98.2008.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 17/06/2008 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Habeas Copus preventivo. Execução de alimentos. Acordo da dívida pretérita. Novação. Inadimplemento das prestações alimentícias. A decisão vergastada foi proferida em razão de débito alimentício por parte do paciente, referente ao acordo de parcelamento do valor do débito no período de julho de 2002 a novembro de 2005, sem prejuízo das pensões alimentícias vincendas, e o mesmo, apesar de intimado para comprovar o pagamento das parcelas acordadas, não logrou êxito fazê-lo. É cediço que o acordo de parcelamento de dívida referente ao pagamento de alimentos importa em novação, admitindo-se, se descumprido, a prisão do devedor. Assim, evidenciada a inadimplência do executado, correta a ordem impugnada. Denegada a ordem. 0039810-70.2006.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 19/12/2006 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Habeas Corpus preventivo. Execução de prestação de alimentos. Débito oriundo de acordo em fase de execução. Novação. Mora que pode ensejar a prisão civil do devedor. Ordem denegada Intimem-se.