Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ação monitória na qual relata o baco autor que No dia 07/11/2017, o Banco Autor e o Réu firmaram CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL ELETRÔNICO COM PROTEÇÃO N° 320000099900, vinculado a conta corrente nº 01.012679-1, na Agência 0818. Narra que A quantia financiada equivale a R$ 48.060,00, com financiamento em 56 parcelas no valor de R$ 2.372,77, com a data do primeiro vencimento para o dia 31/12/2017 e o último vencimento para o dia 31/07/2022, de acordo com os extratos demonstrativos da operação. Ocorre que o (a) ré (u) deixou de efetuar o devido adimplemento do crédito que lhe fora concedido, não honrando com o pagamento do crédito pactuado, constituindo desta forma, um saldo devedor que perfaz o montante, atualizado até 19/08/2018 de R$ 77.732,29, conforme planilha de cálculo anexa. Informa ainda que O réu é cliente do Autor, possuindo cartão de crédito nº 5201 XXXX XXXX 3684. No entanto, na livre movimentação financeira passou a não efetuar os aportes necessários para o pagamento ao produto cartão de crédito Santander Style Platinum contratado, acarretando com a transferência LY em 21/03/2018, no valor de R$ 73.260,63. Outrossim, em 10/09/2018, passou a apresentar saldo devedor atualizado de R$ 80.937,33, conforme demonstram as planilhas de cálculo em anexo. Ao final requer: Forte nas razões expostas, estando a presente inicial devidamente instruída e sendo evidente o direito do Autor, requer sejam a Ré citada para que nos termos do que dispõe o artigo 701 do novo Código de Processo Civil pague dentro do prazo de 15 dias a quantia total inadimplida, que compõe atualmente o valor de R$ 158.669,62, devidamente corrigida e com juros de mora legais, devendo ser acrescentado 5% sobre o valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios ou, para que ofereçam embargos à ação monitória, dentro do mesmo prazo, sob pena de não o fazendo, ser constituído, desde logo, o mandado executivo, nos moldes do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil deverá a citação ser realizada pelos correios, através de CITAÇÃO POSTAL, para o endereço constante no preâmbulo do presente petitório, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Esclarece o Autor, com fulcro no art. 319, VII do Código de Processo Civil, que não possuí interesse na realização de audiência de conciliação. Ademais, esclarece a este d. Juízo que conforme disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil, a presente demanda segue instruída com todos os documentos indispensáveis a sua propositura, com as guias de custas devidamente solvidas, bem como declara o autor que as cópias digitalizadas que instruem a presente ação, são fiéis aos documentos originais, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após várias tentativas de localização e citação do réu determinou-se a fl. 322: Defiro busca de endereços, conforme requerido à fl. 316. Ao Cartório para realizar a busca. A fl. 304 deferiu-se busca de endereço do réu aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD. A fl 460 deferiu-se busca de endereço no sistema SISBAJUD. A fl. 483 deferiu-se consulta de endereço aos sitemas on line Light, CEG/NATURGY e CDL. A fl. 528 determinou-se: 1. Para evitar futuras alegações de nuldiade, cite-se a ré por OJA no endereço de fl. 469. Ao auto para recolher as custas em cinco dias. 2. Caso a diligência determinda no item 1 resulta negativo, defiro desde já a citação por edital, com prazo de 20 dias, ante o teor da Súmula 292 do TJRJ e as demais tentativas infrutíferas de localização do Réu, conforme certidão de fl. 516. Esclareço que somente é necessária 1 (uma) publicação do edital de citação no Diário Oficial, nos termos do artigo 257 do CPC/2015 A fl. 559 determinou-se: Fls. 555 - Ante o teor da Súmula 292 do TJRJ e as tentativas infrutíferas de localização do Réu, conforme certidão de fls. 557, DEFIRO CITAÇÃO da RÉ, POR EDITAL, com prazo de 20 dias. Esclareço que somente é necessária 1 (uma) publicação do edital de citação no Diário Oficial, nos termos do artigo 257 do CPC/2015. Contestação por negação geral oferecida pela Curadoria Especial as fls 602 É o relatório DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil conforme a fundamentação abaixo. Com efeito, a contestação por negação geral oferecida pela Curadoria Especial não possui o condão, no caso, de refutar a dívida objeto da lide, mormente ante os contratos que instruem a exordial as fls. 28/29 e 49/50, bem como os extratos de fls. 30/46 Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 0008800-81.2015.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL COM DECRETAÇÃO DA REVELIA E NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. DEMANDANTE QUE ACOSTOU AO FEITO AS FATURAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO O DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA APÓS O INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DA FATURA NA QUAL CONSTA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO REGIDA POR CONTRATO DE ADESÃO QUE, EM REGRA, SE DÁ POR MEIO TELEFÔNICO, SISTEMA BANCÁRIO OU CAIXAS ELETRÔNICOS, FORMALIZANDO-SE COM O DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Impõe-se, assim a condenação da ré ao pagamento do débito objeto da lide, acrescido da multa contratual juros moratórios a contar da citação por edital e correção monetária a partir de cada vencimento. Nesta esteira: 0001490-27.2013.8.19.0057 - APELAÇÃO Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL E M E N T A: Ação de Cobrança pelo Rito Sumário. Negócio jurídico de Compra e Venda de mercadorias. Títulos de Crédito. Cheques. Inadimplemento. R. Sentença de procedência do pedido. I - Tese defensiva arguindo prejudicial de prescrição, além da inexistência de provas do alegado negócio. Impugnação quando ao termo inicial dos juros moratórios e a correção monetária. Pedido contraposto com relação à retirada e cancelamento dos protestos dos títulos já prescritos. II - Questão prejudicial já pacificada. Posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça observada a sistemática dos Recursos Repetitivos. Entendimento consolidado quanto à aplicação da prescrição quinquenal, a contar da data de emissão estampada no título. Inteligência do artigo 206 § 5º inciso I do Código Civil. Verbete Sumular n.º 503 do S.T.J. Considerando-se não ter transcorrido o lapso prescricional de cinco anos previsto, não tem que se falar na prescrição da cobrança, já que o termo a quo de fluência do prazo extintivo é a data estampada nos títulos. Afastada a prescrição. III - Incontroversa a existência do negócio jurídico, inclusive confessado o débito pelo sócio da Apelante. Pedido contraposto. Descabimento. Ré que mais uma vez reconhece e demonstra não haver qualquer protesto em seu nome, apesar do informado na exordial. IV - Termo a quo dos juros, em se tratando de relação contratual, flui a contar da citação. Correção monetária dos valores que deverá incidir a partir de cada vencimento. Precedentes. V - Redução da verba honorária. Arbitramento que deve ser efetivado nos termos do art. 20 § 4º da Lei de Ritos Civil, seguindo, todavia, as balizas estatuídas pelo § 3º da mesma norma. Ainda quando fixada pelo critério equitativo do I. Magistrado impende a sua estipulação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados. Apelação manejada antes da vigência do atual CPC. R. Sentença que merece prestígio. Negado Provimento. Ressalte-se que a MANIFESTA DESÍDIA E INÉRCIA DO BANCO AUTOR já reiteradamente destacada nos autos ( fls.197, 249 e 580) por si só, já ensejaria a incidência dos juros somete a partir da citação editalícia. (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) Ante o exposto julgo improcedentes os embargos monitórios e com fundamento no artigo 702§8º do Código de Processo Civil, constituo o título executivo extrajudicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenando o réu ao pagamento do débito correspondente aos contratos objetos da lide, acrescido da multa contratual, juros moratórios a contar da citação por edital e correção monetária a partir de cada vencimento, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Dê-se ciência a CE. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr