Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 1335. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial, confirmado pelo acórdão no Agravo de Instrumento nº 0069021-87.2025.8.19.0000, fixou o valor da GEE em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando a complexidade apontada pelos credores para a elaboração da memória de cálculo e a concordância com o prosseguimento do rito executório, o pedido de suspensão temporária encontra amparo no princípio da cooperação e na busca pela celeridade processual, evitando-se futuras discussões sobre erros materiais.
Ante o exposto, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Intimem-se.
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Considerando a juntada de doc. de fls 905/913. Certifico que em atendimento ao 3º § da r. decisão de fl. 902 o PRODERJ manifestou-se tempestivamente, conforme petição de fls. 918; 920/1331. Dando sequência a mencionada decisão:... intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias....
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À Central de Processamento para que certifique o resultado e o eventual trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0069021-87.2025.8.19.0000. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Na sequência, defiro o prosseguimento da execução (id. 898). Intime-se o PRODERJ para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a planilha analítica contendo a discriminação dos valores pagos e das diferenças devidas a título de G.E.E., mês a mês, desde a data da distribuição (respeitada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação. Com a vinda da documentação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0069021-87.2025.8.19.0000) contra a decisão de fls. 839/840, bem como a decisão da E. Oitava Câmara de Direito Público (fls. 884/886) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, conforme certificado (fls. 888). Nesse âmbito, considerando que a decisão de fls. 839/840 mantém-se hígida e com plena eficácia executiva, e tendo em vista as manifestações dos réus (alegação de impossibilidade de cumprimento pelo Rioprevidência (fls. 857/861) e notícia de cumprimento parcial pelo PRODERJ (fls. 863/864), intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 807 - É caso de acolhimento. Nos termos do título executivo judicial, a GEE deve ser paga os autores com base no valor máximo oferecido aos demais que exerçam a mesma função. A Decisão de id. 779 destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal, não pode servir de paradigma o servidor que: (i) receber GEE a título judicial; (ii) for inativo; (iii) receber GEE em razão do exercício de cargo em comissão e/ou atividades específicas. Da análise do ofício de id. 794, depreende-se que devem ser considerados como paradigmas os servidores Valdir Aguiar e José Vladimir Brito Paternostro, pois exerciam o mesmo cargo dos autores e recebiam GEE administrativamente e sem cargo comissionado ou atividade específica, no valor de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, intimem-se pessoalmente os réus, na forma do artigo 536 do CPC, para implementarem a GEE na aposentadoria dos autores, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento, na forma do artigo 537 do CPC. Intimem-se.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 829: Aos autores sobre o acrescido. Prazo de 15 dias.
11/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/07/2023, 17:14
Confirmada
26/05/2023, 13:24
Publicação
26/05/2023, 00:05
Documento (Acórdão)
25/05/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 13:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2023, 12:00
Confirmada
28/03/2023, 14:27
Publicação
24/03/2023, 00:05
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 17:45
Documentos
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
À Central de Processamento para que certifique o resultado e o eventual trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0069021-87.2025.8.19.0000. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Na sequência, defiro o prosseguimento da execução (id. 898). Intime-se o PRODERJ para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a planilha analítica contendo a discriminação dos valores pagos e das diferenças devidas a título de G.E.E., mês a mês, desde a data da distribuição (respeitada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação. Com a vinda da documentação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0069021-87.2025.8.19.0000) contra a decisão de fls. 839/840, bem como a decisão da E. Oitava Câmara de Direito Público (fls. 884/886) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, conforme certificado (fls. 888). Nesse âmbito, considerando que a decisão de fls. 839/840 mantém-se hígida e com plena eficácia executiva, e tendo em vista as manifestações dos réus (alegação de impossibilidade de cumprimento pelo Rioprevidência (fls. 857/861) e notícia de cumprimento parcial pelo PRODERJ (fls. 863/864), intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 807 - É caso de acolhimento. Nos termos do título executivo judicial, a GEE deve ser paga os autores com base no valor máximo oferecido aos demais que exerçam a mesma função. A Decisão de id. 779 destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal, não pode servir de paradigma o servidor que: (i) receber GEE a título judicial; (ii) for inativo; (iii) receber GEE em razão do exercício de cargo em comissão e/ou atividades específicas. Da análise do ofício de id. 794, depreende-se que devem ser considerados como paradigmas os servidores Valdir Aguiar e José Vladimir Brito Paternostro, pois exerciam o mesmo cargo dos autores e recebiam GEE administrativamente e sem cargo comissionado ou atividade específica, no valor de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, intimem-se pessoalmente os réus, na forma do artigo 536 do CPC, para implementarem a GEE na aposentadoria dos autores, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento, na forma do artigo 537 do CPC. Intimem-se.
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 829: Aos autores sobre o acrescido. Prazo de 15 dias.