Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Tendo em vista o ACORDO regularmente subscrito pelas partes, ou por procuradores com poderes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, na forma acordada, bem como em favor do perito para recebimento de seus honorários, havendo laudo acostado e depósito nos autos. 2. Observe-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. 3. Considerando o pagamento parcelado ajustado e o requerimento das partes, SUSPENDO O FEITO pelo prazo previsto no acordo, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE OS AUTOS SEM BAIXA, na forma do artigo 198 do Código de Normas da E. CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023. 4. Findo o prazo ajustado no acordo para pagamento parcelado pela parte devedora, INTIME-SE A PARTE CREDORA para que esclareça, em 15 dias, se há o que requerer, valendo o silêncio como quitação geral. 5. Após, nada havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA, na forma do artigo 197 do Código de Normas da E. CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023.