Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o oficial de justiça avaliador para que se manifeste sobre a impugnação apresentada às fls. 1914.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - FLS. 1906: ÀS PARTES ACERCA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:22
Confirmada
20/03/2026, 16:17
Expedida/Certificada
20/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da comprovação do registro da penhora deferida, expeça-se mandado de avaliação do bem. Venham as custas e documentos necessários à instrução da diligência, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da penhora e extinção da execução.
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 20:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 01:39
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 1857: CERTIDÃO PRONTA. CUMPRA-SE FLS. 1839, PARTE FINAL, NO PRAZO ALI DETERMINADO.
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:41
Publicação
03/03/2026, 12:12
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:10
Documentos
Despacho
•11/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•11/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da comprovação do registro da penhora deferida, expeça-se mandado de avaliação do bem. Venham as custas e documentos necessários à instrução da diligência, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da penhora e extinção da execução.
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 20:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 01:39
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 1857: CERTIDÃO PRONTA. CUMPRA-SE FLS. 1839, PARTE FINAL, NO PRAZO ALI DETERMINADO.
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:41
Publicação
03/03/2026, 12:12
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:10
Ato ordinatório
09/02/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:42
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:37
Ato ordinatório
28/01/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Recolham-se Atos Escriv. 1102-3 R$34,32
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:27
Publicação
21/01/2026, 15:34
Ato ordinatório
21/01/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de penhora do apartamento 1808 localizado no edifício da Avenida Treze de Maio, n. 47, Centro, Rio de Janeiro, RJ e com suas delimitações registradas no 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio de Janeiro - RJ sob a matrícula nº 16603 coforme certidão de fls. 1823 que doravante faz parte integrante da presente decisão, valendo esta como TERMO DE PENHORA nos autos, na forma do disposto no artigo 838 do CPC. Nomeio como depositário o executado - FERNANDO ZEFERINO ALVES Com a publicação da presente fica o executado intimado nos termos do artigo 841, § 1º do CPC. Após o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado no prazo de 05 dias, expeça-se certidão ao RGI competente cujo registro deverá ser comprovado pelo exequente no prazo de 10 dias.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:10
Outras Decisões
15/12/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
09/12/2025, 18:19
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:47
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À serventia para que junte as peças que se encontram pendentes na árvore processual sendo desnecessária nova conclusão eis que passo a análise. Ciente da juntada do auto de 1º e 2º leilão negativos. Intime-se o condomínio exequente para ciência do resultado infrutífero dos leilões, devendo apresentar no prazo de 10 dias que juntar planilha discriminada e atualizada de seu crédito, indicar outros bens de titularidade dos executados, passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
17/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:09
Mero expediente
07/11/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 13:19
Ato ordinatório
26/10/2025, 02:21
Ato ordinatório
26/10/2025, 02:21
Confirmada
14/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Designo as datas sugeridas para o leilão público eletrônico (on-line) do Grupo de XVI composto pelas salas 1038/1040 do edifício localizado na Av. Treze de Maio, 23 Centro/RJ: 24/10/2025 e 29/10/2025, às 12:00h.através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial Gustavo Portella Lourenço <www.gustavoleiloeiro.com.br>, salientando aos interessados a necessidade de prévio cadastro no sítio supra para participação do certame. 2. Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do NCPC, consoante o art. 884 do NCPC, fazendo constar que serão 2 (dois) leilões, sendo que no primeiro os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação. Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo que ora fixo em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da avaliação. O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência do leilão (primeiro leilão), com fixação no local de costume no fórum e publicação, na íntegra, na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro público <www.gustavoleiloeiro.com.br>, bem como no portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro <www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br> como requerido, nos termos do § 2º do art. 887 do CPC. A venda será efetuada à vista. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. 3. Intime-se o executado pessoalmente, por oficial de justiça, no endereço eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagem eletrônica (whatsapp - celular fl. 463), na forma do disposto no artigo 889, inciso I do CPC. 3.1. Intime-se o Município do Rio de Janeiro, FUNESBOM nos respectivos endereços e os credores cuja penhora antecederam o registro determinado por este juízo (48ª Vara Cível). 3.2. As diligências elencadas nos itens 3.1 acima deverão ser providenciadas pelo I. leiloeiro e comprovadas no feito. 4. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 5. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de imissão na posse imediatamente, em favor do arrematante. 6. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do NCPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do NCPC) (atenção a serventia para fazer constar este texto na intimação postal do executado sem advogado no feito). 7. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o total das dívidas aqui mencionadas supere o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo.
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 17:59
Confirmada
03/10/2025, 17:58
Expedida/Certificada
03/10/2025, 17:55
Expedida/Certificada
03/10/2025, 17:45
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:02
Outras Decisões
01/10/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:40
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para que apresente planilha discriminada e atualizada de seu crédito, no prazo de 72 horas. Após direi sobre fls. 1738.
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:23
Mero expediente
17/09/2025, 19:57
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 17:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:48
Confirmada
09/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na forma do artigo 883, do NCPC, nomeio o Dr. Gustavo Portella Lourenço, Leiloeiro Público Oficial, tel. (21) 2220-0863 para o munus neste processo conforme requerido às fls. 1728. Intime-se o leiloeiro nomeado para que dê início aos trabalhos.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 10:36
Mero expediente
26/08/2025, 20:09
Publicação
25/08/2025, 09:40
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da informação acerca do resultado negativo do leilão realizado nestes autos pela peça colacionada às fls. 1716 pelo leiloeiro nomeado, intime-se o condomínio exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias, devendo esclarecer como pretende prosseguir com a presente demanda, ciente desde já o credor de que sua inércia acarretará o cancelamento da penhora e a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 20:08
Confirmada
01/08/2025, 00:10
Publicação
31/07/2025, 08:33
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:01
Expedida/certificada
21/07/2025, 12:21
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:23
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A despeito do resultado negativo da intimação do executado FERNANDO, consoante certidão colacionada às fls. 1705, tenho-o por regular e validamente intimado eis que utilizado o mesmo canal de comunicação através do qual foi o réu validamente citado (fls. 220)./r/r/n/nNo mais, aguarde-se o resultado do ato já designado.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 16:07
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:16
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:31
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:45
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:48
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:30
Confirmada
15/05/2025, 23:40
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Designo as datas sugeridas para o leilão público exclusivamente eletrônico (on-line): 23/05/25 e 17/06/2025, às 12:00h através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (www.destakleiloes.com.br) salientando aos interessados a necessidade de prévio cadastro no sítio supra para participação do leilão./r/r/n/n2. Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do NCPC, consoante o art. 884 do NCPC, fazendo constar que serão 2 (dois) leilões, sendo que no primeiro os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação. No segundo, deverão ser superiores ao preço mínimo que ora fixo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (fls. 1423). /r/r/n/nO edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência do leilão (primeiro leilão), com fixação no local de costume no fórum e publicação, na íntegra, na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro público <www.destakleiloes.com.br>, bem como no editais de leilões judiciais PUBLICJUD <www.publicjud.com.br>como requerido, nos termos do § 2º do art. 887 do CPC./r/r/n/nA venda será efetuada à vista. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897)./r/r/n/nRessalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC./r/r/n/n3. Intime-se o executado por oficial de justiça pelo mesmo canal utilizado para a sua citação válida (fls. 220)./r/r/n/nDesnecessária a intimação do coproprietário eis que já extinto o condomínio com o réu conforme escritura publica de extinção de condomínio adunada às fls. 283./r/r/n/nIntimem-se a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro e Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM e o juízo de direito da 9ª Vara de Família da Comarca da Capital./r/r/n/nA exceção da intimação do executado FERNANDO ZEFERINO que deverá ser realizada por oficial de justiça, as demais diligências deverão ser providenciadas pelo Leiloeiro e comprovadas no feito./r/r/n/n4. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. /r/r/n/n5. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário, se for o caso (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega, imediatamente, em favor do arrematante./r/r/n/n6. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do NCPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do NCPC)./r/r/n/n7. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas supere o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo.
07/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 13:08
Expedida/Certificada
05/05/2025, 12:30
Expedida/certificada
05/05/2025, 12:03
Outras Decisões
30/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 48 horas, informe quais meios de divulgação dos leilões que serão utilizados bem como apresente sugestão de data para realização dos leilões obsevando o término às 12:00h.
28/04/2025, 00:00
Publicação
25/04/2025, 11:59
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:47
Mero expediente
16/04/2025, 20:57
Publicação
16/04/2025, 13:29
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:15
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:09
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:22
Confirmada
11/04/2025, 00:10
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:35
Expedida/certificada
31/03/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na forma do artigo 883, do NCPC, nomeio o Sr. MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, Leiloeiro Público Oficial, tel. (11) 3107-0933 para o munus neste processo./r/r/n/nDefiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos./r/r/n/nTal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. /r/r/n/nNeste sentido:/r/nAgravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - j. 21/10/2009 - 9ª CC)./r/r/n/nAgravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido. (0038376-75.2008.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. NANCI MAHFUZ - j. 04/08/2009 - 12ª CC)./r/r/n/nIntime-se o leiloeiro nomeado, para dar início dos trabalhos, determinando desde já a realização de leilão público eletrônico (on line), apresentando sugestão da data para as praças, todas as certidões legalmente previstas, levantando ainda todas as eventuais dívidas que oneram o bem a ser expropriado no intuito viabilizar a fixação do valor mínimo por este Juízo, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes, do NCPC./r/r/n/nIntime-se ainda o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir.
24/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:39
Mero expediente
19/03/2025, 14:43
Publicação
17/03/2025, 08:24
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:03
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o condomínio exequente para que se manifeste sobre o resultado infrutífero da penhora de crédito em mãos de terceiro, consoante certidão acostada às fls. 1595, devendo indicar outros bens de titularidade do executado passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
25/02/2025, 00:00
Mero expediente
20/02/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
18/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de penhora de 100% do valor dos alugueres devidos ao executado, decorrentes do contrato de locação do imóvel descrito na certidão de ônus reais acostada às fls. 1583 - apartamento 1808 do edifício situado na Avenida Treze de Maio, n.47, Centro, Rio de Janeiro, RJ./r/r/n/nExpeça-se mandado de intimação do locatário e penhora de crédito em mãos de terceiro, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço acima informado, devendo intimar o locatário do imóvel para ciência da presente bem como para que adote as providências necessárias ao depósito em conta judicial junto ao órgão oficial (Banco do Brasil), vinculada a este feito, de todo e qualquer valor devido ao executado FERNANDO ZEFERINO ALVES a título de aluguel do imóvel acima descrito, até que atinja o total de R$ 33.349,63 (planilha de fls. 1563/1571), devendo comprovar neste feito no prazo de 10 dias sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade de Justiça, passível de incidência de multa, nos termos do disposto no artigo 772, III do CPC./r/r/n/nIntime-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, através do aplicativo de mensagem instantânea, meio pelo qual foi validamente citado (215/221), nos termos do disposto no artigo 841, §1º do CPC, dando-lhe ciência da presente.
11/02/2025, 00:00
Confirmada
10/02/2025, 16:27
Expedida/Certificada
10/02/2025, 16:20
Outras Decisões
05/02/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:52
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:47
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de bloqueio on line requerido, nos termos do artigo 854 do NCPC e pelo valor do crédito apontado às fls.1564/1565 que o credor afirma, sob SUA integral e exclusiva responsabilidade, não apenas em relação a afirmação de existência da obrigação de pagar como, também, pelo quanto informado como lhe sendo devido. /r/r/n/nSegue protocolo de bloqueio do quantum exequendo, através do sistema SisbaJud./r/r/n/nJunte-se o documento vinculado e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado infrutífero, devendo indicar objetivamente bens de titularidade da executada passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
08/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:19
Publicação
13/12/2024, 08:50
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente dos termos do acórdão de fls. 1543 e em seu cumprimento, determino o prosseguimento da execução, intimando o exequente para juntar planilha atualizada e discriminada de seu crédito, indicar objetivamente bens de titularidade da executada passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.