Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que já foram realizadas diversas diligências para localização da parte executada, bem como várias tentativas para sua citação pessoal válida, concluo que estão presentes os requisitos para citação editalícia, na forma do art. 256 do CPC. Ressalto ainda tese fixada recentemente no Tema nº 1.338 do STJ: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Sendo assim, venham as custas processuais necessárias à elaboração da minuta do edital, no prazo de 15 dias. Certificado o correto recolhimento das referidas custas, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, observadas as formalidades legais.