Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Desde que certificado o regular recolhimento das despesas processuais, intime-se o Município de Petrópolis para que, no prazo de 30 dias, querendo, venha impugnar a execução (art. 535, CPC) de índex 251/259./r/r/n/nPRECATÓRIO: /r/n1. Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019, intimando-se os litigantes para ciência no prazo de 15 dias. /r/r/n/n2. Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. /r/r/n/n3. O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pelo Departamento de Precatórios Judiciais, na forma prevista nos arts. 21 a 23 da Resolução CNJ 303/2019, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. /r/r/n/n4. Declaro reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais (30%), a benefício do douto Jorge Morvan Marotte Luz, que deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019. /r/r/n/nREQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: /r/n1. Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. /r/r/n/n2. Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. /r/r/n/n3. Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. Após, inexistindo óbices com relação às despesas processuais, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. /r/r/n/n4. Certificado o decurso in albis do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. /r/r/n/n5. Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. /r/r/n/n6. Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. Caso contrário, o silêncio será recepcionado com natureza de quitação exonerativa. /r/r/n/n